CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Poder Legislativo Municipal

 

 

RESOLUÇÃO Nº 459, DE 23 DE MARÇO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

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TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo, composta de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente, com funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos e julgar o que for de sua competência.

§ 1º As funções legislativas consistem na elaboração de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

§ 2º A função de fiscalização e controle externo é de caráter político-administrativo e é exercida sobre o Prefeito, Secretários Municipais, responsáveis pela administração direta, indireta e fundacional, Vereadores e, especialmente, na apreciação das contas apresentadas pelo Prefeito; no acompanhamento e controle das atividades financeiras e orçamentárias do Município; e, no julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores, mediante auxílio do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

§ 3º A função de julgamento refere-se à apreciação das contas do Prefeito, bem como a cassação do Prefeito ou Vereador que infringir a legislação vigente.

§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público, através de indicação ao Executivo.

Art. 2º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

Art. 3º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou de classe, que configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO I

DA SEDE DA CÂMARA

 

 

Art. 4º A Câmara Municipal tem a sua sede à Praça Frei Pedro Palácios, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES.

Art. 5º No recinto do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. (Redação dada pela Resolução nº. 629, de 2007)

§ 1º Reputam-se nulas as sessões realizadas fora do recinto do Plenário, à exceção das sessões solenes e comemorativas e das sessões realizadas nos bairros, autorizadas pela Mesa Diretora, que poderão ser realizadas em outros locais.

§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do Plenário ou outra causa impeditiva à sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da Mesa, aprovada pelo Plenário.

Art. 6 º Na sede da Câmara não poderão ser realizados atos estranhos às suas funções sem prévia autorização da Mesa Diretora, sendo vedada a concessão para atos não oficiais, exceto quando for de interesse público.

Parágrafo único. Fica assegurada a utilização do Plenário da Câmara Municipal, a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e culturais.

Art. 7º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I - esteja decentemente trajado;

II - não porte armas;

III - manifeste-se sem criar obstáculos ao desenvolvimento das sessões;

IV - respeite os Vereadores e atenda as determinações da Mesa;

V - não interpele os Vereadores.

Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.

Art. 8º Serão considerados como recesso legislativo:

I - no primeiro ano de cada legislatura: o período de 1º a 31 de julho;

II - nos demais anos de cada legislatura: os períodos de 1º a 31 de janeiro, e de 11 a 31 de julho. (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 9º A Câmara Municipal de Vila Velha instalar-se-á no dia 1º de janeiro, em horário a ser estabelecido e divulgado, no primeiro ano de cada Legislatura em Sessão Solene de Instalação, independentemente de convocação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará um de seus pares para secretariar os trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº. 650, de 2007)

Art. 10º Os Vereadores munidos de seus respectivos diplomas tomarão posse na Sessão de Instalação perante o Presidente, cujo termo será lavrado em livro próprio pelo Vereador Secretário “ad hoc” após prestarem o compromisso de posse.

§ 1º O Presidente de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores presentes, prestará o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, trabalhar pelo progresso do Município, defender a justiça social, a paz e a equidade de todos os cidadãos, exercendo o mandato sob inspiração do interesse público, da lealdade, e da honra.”

§ 2º O Secretário “ad hoc” em seguida fará a chamada de cada Vereador que, de pé, declarará:

“Assim o prometo.”

§ 3º Declarados empossados os Vereadores, o Presidente chamará nominalmente o Prefeito e o Vice-Prefeito, que prestarão o mesmo compromisso e tomarão posse.

§ 4º No ato da posse, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores apresentarão suas respectivas declarações de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenham sido apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente, as quais deverão ser atualizadas anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. (Redação dada pela Resolução nº. 767, de 2021)

§ 5º Na mesma ocasião, os Vereadores e o Prefeito que se encontrarem incompatibilizados para o exercício do mandato, na forma definida pela legislação em vigor, deverão desincompatibilizar-se.

§ 6º Cumpridas as formalidades dos parágrafos anteriores, poderão fazer uso da palavra, por 10 (dez) minutos, um Vereador de cada Bancada, o Vereador que estiver presidindo a sessão, o Vice-Prefeito e o Prefeito empossados.

Art. 11. O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação deverá fazê-lo até 10 (dez) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, salvo motivo justificado aceito pelo Plenário.

§ 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, não havendo justificação aceita pelo Plenário, o Vereador não mais poderá tomar posse, aplicando o disposto no art. 114, inciso II, deste Regimento.

§ 2º Com os mesmos requisitos do artigo anterior, tomarão posse os Vereadores que se apresentarem posteriormente, bem como os suplentes, quando convocados.

§ 3º O compromisso será prestado uma vez em cada Legislatura.

 

TÍTULO ii

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA mesA

 

Art. 12. A Mesa da Câmara, com mandato de 02 (dois) anos, compõem-se de 03 (três) cargos: Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, com competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e auxiliar no que lhe for delegado nos serviços administrativos da Câmara.

§ 1º Juntamente com os membros da Mesa, a Câmara elegerá os 1º e 2º Vice-Presidente e o Terceiro Secretário, que substituirão, respectivamente, o Presidente e o Segundo Secretário nas suas faltas e impedimentos e, somente se considerarão integrantes da Mesa quando em efetivo exercício. (Redação dada pela Resolução nº. 618, de 2006)

§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, os secretários os substituem sucessivamente.

§ 3º Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá dentre os seus pares um 1º e um 2º Secretário.

§ 4º A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

Art. 13. Cessarão as funções dos membros da Mesa:

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

II - pelo término do mandato;

III - pela destituição;

IV - pela renúncia apresentada por escrito;

V - pela morte de seu titular;

VI - pela licença de seu titular para o exercício de função pública, permitida por Lei;

VII - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DA MESA

 

Art. 14. A Mesa, além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete a direção dos trabalhos legislativos da Câmara, especialmente as definidas no art. 26 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora autorizar, caso a caso, mediante ato próprio, nos termos do art. 126-A e demais disposições aplicáveis do Regimento Interno, e da regulamentação específica que estabelecer, a formação de grupo parlamentar de caráter suprapartidário organizado para atuar como Frente Parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº. 725, de 2017)

Art. 15. Qualquer ato da Mesa ou de seu Presidente deverá ser reapreciado se houver solicitação de Vereador ou de três entidades da sociedade civil, a quem a Mesa justificará por escrito a sua manutenção ou revogação no prazo de 15 dias.

Art. 16. A Mesa, a critério de seus membros e quando necessário, reunir-se-á para tratar de assuntos de interesse da Câmara.

 

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Art. 17. Em cada legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á para eleger a Mesa Diretora para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente: (Redação dada pela Resolução nº. 735, de 2017)

I - em sessão solene preparatória, no dia primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre seus pares, com posse imediata; (Redação dada pela Resolução nº. 719, de 2016)

II - na primeira sessão ordinária do mês de junho do segundo ano, com posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano de cada legislatura. (Redação dada pela Resolução nº. 703, de 2014)

§ 1º A eleição da Mesa se processará pelo processo nominal de votação e por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº. 658, de 2009)

§ 2º Os 1º e 2º Vice-Presidentes e o 3º Secretário serão eleitos juntamente com os membros titulares da Mesa Diretora.

Art. 18. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas sessões diárias quantas forem necessárias, até a eleição e posse da nova Mesa.

Art. 19. A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades: (Redação dada pela Resolução nº. 618, de 2006)

I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II - chamada dos Vereadores para votar;

III - proclamação dos resultados pelo Presidente;

IV - realização de segundo escrutínio entre os dois mais votados, quando ocorrer empate e, persistindo este, considerar-se-á eleito o mais idoso;

V - maioria simples de voto;

VI - proclamação dos eleitos pelo Presidente em exercício;

VII - posse dos eleitos.

§ 1º Os pretendentes a concorrerem aos cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vila Velha deverão requerer o registro da chapa através de documento a ser protocolizado com antecedência mínima de 08 (oito) dias da data em que ocorrer a eleição. (Redação dada pela Resolução nº. 685, de 2012)

§ 2º O registro da chapa para as eleições deverá ser protocolizado no Protocolo Geral da Câmara Municipal de Vila Velha.

§ 3º No documento de que trata o parágrafo anterior, o postulante ao cargo de Presidente deverá apresentar também os nomes dos postulantes aos cargos de 1º e 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário da Mesa Diretora, devendo a chapa ser inscrita por completo, contendo a assinatura de todos os candidatos que a compõe.

§ 4º Para eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura, poderão se inscrever como candidatos todos os que foram eleitos para a legislatura em que ocorrerá a eleição.

Art. 20. Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para o seu preenchimento no expediente da primeira sessão ordinária seguinte à verificação da vaga.

Parágrafo único. No caso de ocorrência de vaga no cargo de Presidente por morte, renúncia ou cassação ou por investidura de seu titular no cargo de Prefeito em caráter definitivo, será procedida eleição nos termos do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

 

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE

 

Art. 21. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe, além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe, dentre outras atribuições, privativamente, as previstas no art. 27 da Lei Orgânica do Município.

Art. 22. Compete ainda ao Presidente:

I - quanto às atividades legislativas:

a) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer de Comissão ou que este lhe for contrário;

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) autorizar o desarquivamento de proposições;

f) incluir em pauta os processos assim que estiverem em condição de serem apreciados em Plenário;

g) nomear membros para comporem Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos, em conformidade com as indicações das lideranças e respeitada a representação proporcional dos Partidos;

h) constituir e designar, através de Atos, Comissões de Representação;

i) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número de faltas previstas neste Regimento;

j) solicitar intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;

k) dar posse aos Vereadores suplentes.

II - quanto às sessões:

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;

b) determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito devido à Câmara ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas as votações;

j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;

l) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

o) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

p) anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte;

q) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente.

III - quanto a administração da Câmara Municipal:

a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender ou demitir funcionários da Câmara, concedendo-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimento determinados por Lei e promover-lhe a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

c) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;

e) fazer ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

IV - quanto às relações externas da Câmara:

a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) manter em nome da Câmara todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) agir judicialmente em nome da Câmara, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma regimental;

f) encaminhar ao Chefe do Executivo convocação para prestar informações, assim como seus Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta, indireta e fundacional.

Art. 23. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá direito a voto na eleição da Mesa ou em matérias que exigirem para sua aprovação:

a) maioria absoluta;

b) 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

c) o voto de desempate.

Art. 24. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da presidência enquanto se tratar do assunto proposto.

Art. 25. O Vereador no exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Art. 26. O Presidente da Câmara substituirá o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. No caso previsto no "caput" deste artigo o Presidente da Câmara ficará licenciado pelo tempo em que estiver investido no cargo de Prefeito.

Art. 27. O Presidente da Câmara deverá licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.

Art. 28. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da presidência.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº. 674, de 2010)

SEÇÃO IV

DOS 1º E 2º VICE-PRESIDENTES

 

Art. 29. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o 1º Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo o lugar logo que ele estiver presente. Na ausência de ambos, assumirá a presidência dos trabalhos o 2º Vice-Presidente. (Redação dada pela Resolução nº. 588, de 2005)

Parágrafo único. Quando o Presidente tiver que deixar a presidência durante a sessão, a substituição processar-se-á seguindo as mesmas normas.

Art. 30. Competirá ainda ao 1º Vice-Presidente desempenhar as atribuições de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado; colaborar com o Presidente da Câmara, sempre que solicitado, para a normalidade dos serviços administrativos e legislativos da Câmara, inclusive exercendo outras atribuições que lhe forem delegadas. (Redação dada pela Resolução nº. 588, de 2005)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº. 674, de 2010)

 

SEÇÃO V

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 31. Compete ao 1º Secretário, dentre outras atribuições: (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, bem como encerrar o referido livro de presença ao final da sessão;

II - fazer a chamada dos Vereadores sempre que determinada pelo Presidente;

III - fazer a leitura dos expedientes, bem como das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

IV - assinar com o Presidente e o 2º Secretário, as proposições de iniciativa da Mesa;

V - substituir, sucessivamente, o 2º Vice-Presidente, o 1º Vice-Presidente e o Presidente, nas suas ausências, licenças e impedimentos;

VI - proceder a anotação, em boletins, das votações nominais das matérias;

VII - superintender a redação da ata, assinando-a juntamente com o 2º Secretário;

VIII - zelar pelos prazos regimentais dos processos em tramitação, bem como dos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

IX - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 32. Compete ao 2º Secretário, dentre outras atribuições: (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

I - ler a ata das sessões;

II - proceder a inscrição dos oradores;

III - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

IV - substituir, sucessivamente, o 1º Secretário, o 2º Vice-Presidente, o 1º Vice-Presidente e o Presidente, nas suas ausências, licenças e impedimentos;

V - assinar com o Presidente e o 1º Secretário, as proposições de iniciativa da Mesa;

VI - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 33. Compete ao 3º Secretário, dentre outras atribuições: (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

I - substituir, sucessivamente, o 2º Secretário, o 1º Secretário, o 2º Vice-Presidente, o 1º Vice-Presidente e o Presidente, nas suas ausências, licenças e impedimentos;

II - colaborar, quando convocado, para auxiliar na aplicação do Regimento Interno.

 

SEÇÃO VI

DA RENÚNCIA COLETIVA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

 

Art. 34. Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata àquela em que se der a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

Art. 35. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, bem como o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o 3º Secretário, quando em exercício, poderão ser destituídos de seus cargos por irregularidades no desempenho de suas funções, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa, devendo a representação ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou que exorbite as atribuições a ele conferidas regimentalmente.

Art. 36. Oferecida a representação, que deverá conter ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas, e aceita pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, serão sorteados 03 (três) Vereadores para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros.

§ 1º Instalada a Comissão Processante, o acusado, ou acusados, serão notificados dentro de 05 (cinco) dias, sendo-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo o seu parecer final.

§ 3º A Comissão terá prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para emitir o parecer final, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

§ 4º Estão impedidos de participar da Comissão, o acusado ou acusados e denunciante ou denunciantes.

§ 5º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.

Art. 37. O parecer da Comissão será apreciado em discussão e votação única, após a sua publicação em sessão extraordinária convocada exclusivamente para esse fim.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo não se concluir a apreciação do parecer na primeira sessão extraordinária, serão convocadas tantas sessões diárias quantas forem necessárias destinadas ao prosseguimento do exame da matéria até definitiva deliberação do Plenário.

Art. 38. A votação do parecer da Comissão Processante se fará mediante voto nominal. (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

Art. 39. O parecer da Comissão Processante havendo concluído pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b) afastamento da Mesa, do acusado ou acusados, se rejeitado o parecer, até deliberação final pelo Plenário;

c) remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer, para elaboração, dentro de 72 (setenta e duas) horas e de modo individual a cada acusado, de Projeto de Resolução propondo a destituição das respectivas funções. (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

§ 1º O Projeto de Resolução será apreciado pelo Plenário, exigindo-se para sua aprovação o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 2º Rejeitado o Projeto de Resolução, as acusações àquele a quem diga respeito serão consideradas inexistentes; rejeitados os Projetos de Resolução de todos os acusados, o processo correspondente será arquivado.

Art. 40. Aprovado o Projeto de Resolução, o acusado ao qual diga respeito será imediatamente destituído de suas funções, sem prejuízo de outras sanções. (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

Art. 41. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando ou enquanto estiver sendo apreciada a matéria, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

Art. 42. Terão preferência na ordem de inscrição para discutir os pareceres da Comissão Processante e de Justiça e Redação, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados, que disporão de 45 (quarenta e cinco) minutos cada um.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 43. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pelo conjunto dos Vereadores em exercício e em local, forma e número estabelecido para deliberar.

§ 1º Todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitos ao império do Plenário, desde que exorbitem das atribuições, normas gerais e regimentais por ele estabelecidas.

§ 2º O Plenário poderá avocar, nos termos do parágrafo anterior, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência e ou às Comissões, para sobre eles deliberar, de acordo com o disposto neste Regimento Interno e com as normas e atribuições por ele estabelecidas, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, e protocolado até a quarta sessão ordinária subsequente à sua ocorrência.

§ 3º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior será deferido imediatamente pelo Presidente, que na sessão ordinária subsequente colocará o ato avocado em discussão e votação pelo processo nominal, cuja deliberação dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 4º O local é o recinto de sua sede, e só por motivos estabelecidos regimentalmente o Plenário se reunirá em local diverso.

§ 5º Número é o quórum determinado regimentalmente para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 6º A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 7º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 8º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar substituindo o Prefeito Municipal.

Art. 44. São atribuições do Plenário, dentre outras:

I - elaborar, concorrentemente com o Prefeito, as leis municipais;

II - discutir e votar a proposta orçamentária;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV - indicar representantes da Câmara nos Conselhos de que a mesma partícipe;

V - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operação de crédito;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão de serviços públicos;

f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;

g) firmatura de consórcios intermunicipais;

h) alteração de denominação de próprios e logradouros públicos;

i) fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

VI - dispor, através de Decretos Legislativos, quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) cassação do mandato do Prefeito;

b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;

d) consentimento para o Prefeito e o Vice-Prefeito ausentarem-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade da administração;

e) concessão de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município;

f) (Revogado pela Resolução nº. 674, de 2010)

g) constituição de Comissão Processante;

h) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Redação dada pela Resolução nº. 504, de 2001)

i) delegação ao Plenário para elaboração legislativa;

j) sustar as iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente e o e bem-estar animal; (Redação dada pela Resolução nº. 767, de 2021)

k) preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

VII - dispor, através de Resoluções, sobre assuntos “Interna Corporis”, mormente quanto aos seguintes assuntos:

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em Lei, exceto os previstos nos incisos II, III e IV do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha;

d) fixação ou atualização do subsídio de Vereador; (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

e) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento;

f) constituição de Comissão Especial;

g) criação, extinção e alteração de cargos dos serviços da Câmara, bem como a fixação e atualização de seus respectivos vencimentos e vantagens;

h) perda de mandato de Vereador;

VIII - processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração, quando delas careça;

X - convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público;

XI - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;

XII - aprovar ou rejeitar pareceres de conformidade com o artigo 88 deste Regimento.

 

CAPÍTULO iiI

DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos Vereadores, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres em matérias em tramitação na Câmara, realizar investigações e representar o Legislativo.

Parágrafo único. As Comissões da Câmara são de três espécies:

I - Permanentes - as que subsistem através da Legislatura;

II - Temporárias - as que são constituídas com finalidades especiais e específicas e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando preenchidos os fins a que se destinam, ou ainda quando expirado o seu prazo de duração.

III - Revisora - a que se destina a apreciação de Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno antes de seu encaminhamento ao Plenário para deliberação.

Art. 46. Assegurar-se-á, na constituição das Comissões, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.

 

sesão II

das comissões permanentes

 

Art. 47. As Comissões Permanentes têm como objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativos, atinentes a sua especialidade.

§ 1º Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência:

I - dar parecer em Projetos de Lei, de Resolução, e de Decreto Legislativo, ou quando provocadas em outro expediente;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - receber e encaminhar petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV - convocar Secretários, Diretores Municipais ou quaisquer outros servidores para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 2º As Comissões Permanentes da Câmara serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa e pelo mesmo prazo de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de seus membros.

Art. 48. O Vice-Presidente da Câmara, no exercício da presidência, nos casos de impedimento terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer enquanto substituir o Presidente da Câmara.

Art. 49. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, nos dias e horários previamente fixados, nos termos do artigo 54.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar, o ato da convocação, com a presença de todos os membros.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas e durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário da maioria dos membros da Comissão.

Art. 50. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação urgente, ocasião em que a reunião ocorrerá no recinto do Plenário durante o transcorrer da sessão.

Art. 51. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 52. As Comissões Permanentes são em número de 12 (doze), compostas cada uma de 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº. 696, de 2013)

I - Comissão de Justiça e Redação;

II - Comissão de Administração, Obras, Transporte, Comunicação, Indústria, Comércio e Agricultura;

III - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

IV - Comissão de Educação, de Ciência e Tecnologia, de Cultura, de Desporto e Lazer e de Turismo;

V - Comissão de Saúde e Saneamento Básico; (Redação dada pela Resolução nº. 679, de 2011)

VI - Comissão de Política Urbana e Rural, e Habitação;

VII - Comissão de Defesa do Consumidor e Abastecimento;

VIII - Comissão de Assistência Social, Direitos Humanos e Defesa da Cidadania;

IX - Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das leis; (Redação dada pela Resolução nº. 485, de 1998)

X - Comissão de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal; (Redação dada pela Resolução nº. 767, de 2021)

XI - Comissão de Segurança Pública; (Redação dada pela Resolução nº. 694, de 2013)

XII - Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres. (Redação dada pela Resolução nº. 696, de 2013)

Art. 53. A eleição dos membros das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em votação nominal, indicando-se previamente os nomes dos Vereadores, da legenda partidária e das respectivas Comissões a que desejem integrar. (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

§ 1º Em caso de empate, será considerado eleito o Vereador de maior idade entre os candidatos.

§ 2º Proceder-se-á a tantas votações quantas forem necessárias para a formação das várias Comissões.

§ 3º Não poderão ser eleitos para integrar as Comissões Permanentes o Presidente da Câmara e os 1º e 2º Secretários.

§ 4º O mesmo Vereador não poderá integrar mais de 03 (três) Comissões Permanentes, nem ocupar a presidência de mais de uma dessas Comissões. (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

§ 5º Feita a apuração da votação o 1º Secretário redigirá boletim do resultado da eleição e entregará ao Presidente da Câmara, que fará a sua leitura e proclamará os eleitos.

Art. 54. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e deliberar os dias horários de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

Art. 55. O membro de Comissão Permanente que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, será destituído de suas funções e substituído na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros de Comissão Permanente, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária e em conformidade com a indicação da respectiva liderança.

 

sesão III

DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES

 

Art. 56. Compete aos presidentes de Comissões Permanentes;

I - comunicar os dias e horários das reuniões da Comissão para conhecimento da Mesa e do Plenário;

II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV - receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe relator, agindo equitativamente nas distribuições das proposições;

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VII - conceder “vistas” de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a 05 (cinco) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;

VIII - solicitar substituto à presidência da Câmara para os membros da Comissão.

IX - remeter à Mesa no início de cada mês sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à Comissão.

§ 1º O presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto, que prevalecerá quando se verificar um segundo empate referente à mesma matéria na reunião seguinte.

§ 2º Dos atos do presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso para o Plenário.

§ 3º O presidente de Comissão Permanente será substituído em sua ausência, faltas, impedimentos e licenças pelo membro mais idoso.

Art. 57. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao presidente da Comissão de mérito.

Art. 58. Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

seção Iv

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 59. A competência de cada Comissão Permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação e das demais indicadas neste Regimento.  

Art. 60. À Comissão de Justiça e Redação compete opinar sobre os processos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições para efeito de admissibilidade e tramitação, e oferecer a redação final aos projetos aprovados.  

§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino determinado por este Regimento.

§ 2º À Comissão de Justiça e Redação compete ainda manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:  

I - perda de mandato de Vereadores;  

II - proposições de discussão única;  

III - declaração de utilidade pública;  

IV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos.  

Art. 61. Quando a Comissão de Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade de proposição será essa enviada à Mesa da Câmara para inclusão do parecer na Ordem do Dia.  

Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer será a proposição encaminhada a outras Comissões que tiverem que ser ouvidas, caso contrário será arquivada.

Art. 62. À Comissão de Administração Pública, Transporte, Comunicação, Indústria, Comércio e Agricultura compete emitir parecer em matérias relativas a:  

I - organização político-administrativa do Município, inclusive criação, organização e supressão de Distritos e Subdistritos, e reforma administrativa;  

II - direito administrativo em geral;

III - aos serviços e obras públicas da administração municipal e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara;  

IV - regime jurídico e estatuto dos servidores públicos municipais ativos e inativos;  

V - contratos, ajustes, convênios e consórcios;  

VI - regime jurídico-administrativo dos bens públicos;  

VII - exploração, permissão ou concessão de serviço público;  

VIII - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos.  

Art. 63. À Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas compete emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:  

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;  

II - prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;  

IV - proposições relacionadas a vencimentos e vantagens dos servidores municipais ou remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; 

V - às que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.  

VI - questões econômicas relativas a obras públicas.  

§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:  

a) exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;  

b) determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas entidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;  

c) apresentar, até o final de cada legislatura, Projeto de Lei fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para vigorarem no período da legislatura seguinte;   

d) apresentar, até o final de cada legislatura, Projeto de Resolução fixando o subsídio de Vereador para vigorar na legislatura seguinte;   

e) zelar para que em nenhuma Lei sejam criados encargos ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.  

§ 2º Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento para as proposições estabelecidas nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, a Mesa Diretora apresentará Projeto de Lei ou de Resolução, conforme o caso, com base nos subsídios em vigor.   

Art. 64. À Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, de Cultura, de Desporto e Lazer, e de Turismo compete emitir parecer, entre outros assuntos estabelecidos pela Câmara, especialmente sobre:  

I - política e sistema educacional, inclusive creches, recursos humanos, materiais e financeiros para a educação;  

II - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural municipal;  

III - política de desenvolvimento científico, pesquisa, difusão e capacitação tecnológicas;  

IV - promoção da educação física, do desporto e do lazer;  

V - política de desenvolvimento do turismo.  

Art. 65. À Comissão de Saúde e Saneamento Básico compete opinar, dentre outros assuntos, especialmente: (Redação dada pela Resolução nº. 679, de 2011)

I - política de saúde, processo de planificação em saúde e Sistema Único de Saúde;  

II - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância sanitária e epidemiológica;  

III - higiene, educação e assistência sanitária;

IV - contratação de instituições de saúde privadas;  

V - política, planos plurianuais e programas de saneamento básico.  

Art. 65-A. À Comissão de Meio Ambiente e Bem-estar Animal compete opinar, dentre outros assuntos, especialmente: (Redação dada pela Resolução nº. 767, de 2021)   

I - política do meio ambiente, direito ambiental e legislação de defesa ecológica local;  

II - limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;  

III - preservação de florestas, fauna e flora, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;

IV - todas as proposições relacionadas, direta ou indiretamente, a política municipal do bem-estar animal;

V - promover ou indicar medidas que se destinem à conservação da natureza e melhoria do meio ambiente e do bem-estar animal.  

Art. 66. À Comissão de Política Urbana e Rural, e Habitação compete emitir parecer em matérias e assuntos relacionados a:

I - política e desenvolvimento urbano-rural;  

II - direito urbanístico local;  

III - plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, transferência do direito de construir e direito de criação do solo;  

IV - posturas municipais;  

V - política habitacional.  

Art. 67. À Comissão de Defesa do Consumidor e Abastecimento compete:  

I - emitir parecer sobre proposições relativas a medidas que direta ou indiretamente afetem os interesses dos consumidores;  

II - receber denúncias quanto a qualidade e conservação de produtos de consumo e serviços; III - encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas;  

IV - propor e sugerir medidas de defesa do consumidor no âmbito do Município;  

V - questionar para que o município firme convênios com organismos de defesa do consumidor ou com entidades públicas e ou particulares, cujas atividades se relacionam com a matéria de sua competência;  

VI - política de abastecimento;  

VII - transporte, armazenamento e distribuição de alimentos.  

Art. 68. À Comissão de Assistência Social, Direitos Humanos e Defesa da Cidadania compete opinar sobre matérias relacionadas a:  

I - assistência social oficial;  

II - família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência;  

III - defesa dos direitos individuais e coletivos;  

IV - população afro-brasileira;

V - promoção da integração social com vistas à prevenção da violência, da criminalidade e da defesa da cidadania.  

Art. 69. À Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Leis compete: (Redação dada pela Resolução nº. 485, de 1998)

I - Zelar pelo fiel cumprimento das leis, sancionadas pelo Prefeito Municipal ou promulgadas pelo Presidente da Câmara;  

II - Propor alterações das leis em vigor, adaptando-as à legislação federal ou estadual, ou quando as circunstâncias assim exigirem;   

III - Receber e investigar denúncias quanto à não execução das leis e propor as medidas necessárias;  

IV - Auxiliar o Poder Executivo, no que couber, a cumprir e fazer cumprir as leis;  

V - Fazer divulgar as leis através dos meios de comunicação disponíveis, visando um processo constante de educação e conscientização da população.  

Art. 69-A. À Comissão de Segurança Pública compete: (Redação dada pela Resolução nº. 694, de 2013)

I - se manifestar, opinando, emitindo pareceres sobre projetos de lei ou qualquer proposição ou matéria pertinente a Segurança Pública;  

II - propor medidas legislativas para coibir a violência e criminalidade, visando promover a segurança pública no Município de Vila Velha;  

III - promover palestras, conferências, estudos, debates, sobre segurança pública;  

IV - fiscalizar e acompanhar as atividades das entidades, conselhos e órgãos governamentais sobre a Segurança Pública no Município de Vila Velha.  

Art. 69-B. À Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres compete se manifestar, opinando, emitindo pareceres sobre projetos de lei ou qualquer proposição ou matéria pertinente à defesa e promoção dos direitos das mulheres, bem como: (Redação dada pela Resolução nº. 696, de 2013)

I - propor projetos para a efetivação do direito à segurança, inclusive a psicológica, e que visem evitar, portanto, qualquer tipo de violência à mulher no Município de Vila Velha;  

II - colaborar com entidades locais, estaduais, regionais, nacionais e internacionais que atuem na assistência oficial e defesa dos direitos das mulheres;  

III - promover ampla participação dos cidadãos, das organizações não governamentais, do poder público e demais grupos da sociedade nos debates internos de matéria de sua competência;  

IV - incentivar a promoção de eventos educativos, científicos, artísticos que se destinem à divulgação dos direitos e da proteção da mulher;  

V - repudiar ações discriminatórias que traduzam ofensa, humilhação, preconceito, bem como qualquer tipo de violência física e/ou psicológica à mulher;  

VI - fiscalizar o poder público para promoção da concretização de ações e projetos que visem à defesa e promoção dos direitos das mulheres;  

VII - acompanhar a execução dos programas municipais que visem a defesa e promoção dos direitos das mulheres.

 

seção V

DOS TRABALHOS

 

Art. 70. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre uma matéria qualquer, cada Comissão terá o prazo regular de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, cabendo fundamentação do uso de tal prerrogativa, se requerida. (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.  

§ 2º O presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias úteis, designará os respectivos relatores.  

§ 3º O relator terá o prazo improrrogável de 08 (oito) dias para apresentação do parecer.  

§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o parecer seja apresentado, o presidente da Comissão, avocará o processo e emitirá o parecer.  

§ 5º É permitido a qualquer Vereador assistir as reuniões das Comissões e apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

Art. 71. Se houver pedido de vista, esta será concedida pelo prazo máximo de 03 (três) dias úteis improrrogáveis, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no artigo anterior.  

§ 1º Só se concederá vista do processo depois de estar devidamente relatado.  

§ 2º Não serão aceitos pedidos de vista para projetos em fase de redação final, bem como para os com prazo fatal de apreciação.  

Art. 72. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que na falta deste o presidente da Comissão declarará o motivo.  

Art. 73. Se o parecer depender do exame de qualquer outro processo ainda não encaminhado à Comissão, deverá seu presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 70 ficarão sem fluência por 15 (quinze) dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.  

Parágrafo único. A entrada do processo requisitado na Comissão antes de decorridos os quinze dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.  

Art. 74. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia da sessão imediatamente posterior pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, devendo o parecer em tais hipóteses, ser oferecido em Plenário, através de relator escolhido entre os membros das Comissões pelos seus presidentes.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta restauração do processo.  

Art. 75. As Comissões permanentes poderão requisitar, por escrito e justificadamente, todas as informações julgadas necessárias ao melhor desenvolvimento de suas atividades, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal dar encaminhamento às solicitações recebidas, independentemente de manifestação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº. 599, de 2005)

§ 1º A solicitação de informações, se houver, interrompe os prazos previstos no artigo 70 desta Resolução.  

§ 2º A interrupção a que se refere o parágrafo anterior é limitada a uma ocorrência por matéria em tramitação na Comissão, e ao período de 15 (quinze) dias.   

§ 3º A remessa das informações pela parte a qual tenham sido solicitadas, ocorrendo antes de quinze dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.  

Art. 76.  O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.  

Art. 77. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a de Justiça quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, quando for o caso.  

Art. 78. Pretendendo uma Comissão que outra se manifeste sobre o processo a ela submetido, assim o requererá ao Presidente da Câmara.  

Art. 79. Mediante comum acordo de seus presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou quaisquer matérias a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.  

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, colhidos os pronunciamentos de todas as Comissões reunidas, caberá ao presidente da Comissão de mérito indicar o relator do parecer conjunto.   

Art. 80. A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria excluirá a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria.  

Art. 81. Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos serão os seguintes:

I - o prazo para a Comissão exarar parecer será de 06 (seis) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo presidente da Comissão;  

II - o presidente da Comissão terá o prazo de 02 (dois) dias para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara;  

III - o relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o parecer seja apresentado, o presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer;  

IV - findo o prazo para a Comissão designada emitir parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, devendo o parecer da Comissão faltosa ser oferecido em Plenário através de relator escolhido dentre os seus membros pelo seu presidente;  

V - o processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 30 (trinta) dias e, ultrapassado este prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, na forma em que se encontrar.  

Art. 82. As Comissões deverão prestar informações a qualquer cidadão quanto as suas atividades sobre as proposições submetidas a seu exame, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, letra “b”, da Constituição Federal.

 

seção VI

DOS PARECERES

 

Art. 83. Parecer é o pronunciamento da Comissão, de caráter opinativo, sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.  

Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de duas partes:  

I - exposição da matéria em exame;  

II - conclusões do relator, tanto que possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda.  

Art. 84. Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.  

§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.  

§ 2º Os pareceres dos relatores somente poderão receber as demais assinaturas após apreciação pelos membros da Comissão.

Art. 85. Para efeito da contagem de votos emitidos serão ainda considerados:  

I - favoráveis: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”;  

II - contrários: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”.  

Art. 86. Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado” devidamente fundamentado:  

I - “pelas conclusões”: quando favorável às conclusões do relator e lhes dê outra e diversa fundamentação;  

II - “aditivo”: quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;  

III - “contrário”: quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.  

§ 1º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá “voto vencido”.  

§ 2º O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que aprovado pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.  

Art. 87. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos, e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais contrários a proposição.

Art. 88. Concluindo o parecer da Comissão de Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário a fim de ser apreciado através de discussão e votação. (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

 

seção VII

DAS ATAS DAS REUNIÕES

 

Art. 89. Das reuniões das Comissões se lavrarão atas com o sumário do que, durante elas, houver ocorrido. Devendo consignar, obrigatoriamente:  

I - a hora e local da reunião;  

II - os nomes dos membros que compareceram e dos que estiveram ausentes, com ou sem justificativa;  

III - referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;   

IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, alternando-se a distribuição pela ordem de sua chegada na Comissão.  

§ 1º Lida e aprovada no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo presidente da Comissão e demais membros presentes.  

§ 2º Serão considerados inexistentes os pareceres oferecidos pelas Comissões cujo resumo e votação não constem de ata.  

Art. 90. Ao órgão incumbido de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.

 

seção VIIi

DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS

 

Art. 91. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:  

I - com renúncia;

II - com perda do lugar;

III - por morte.  

§ 1º A renúncia de qualquer membro de Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestado por escrito à presidência da Câmara.  

§ 2º Os membros das Comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam injustificadamente a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.  

§ 3º As faltas às reuniões de Comissão poderão ser justificadas quando ocorrer justo motivo que impeça a presença de membros às mesmas.  

§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador dirigido ao Presidente da Câmara que, após comprovada a autenticidade das faltas e a sua não justificação em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.  

§ 5º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do Partido a que pertencer o substituído.  

Art. 92. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do Partido a que pertença o lugar.  

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº. 674, de 2010)

Art. 93. Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões, comunicá-lo-á diretamente a seu presidente ou por intermédio do líder de seu partido para efeito de convocação do futuro substituto.  

§ 1º Na falta do substituto o Presidente da Câmara, a requerimento do presidente da Comissão respectiva, o designará por indicação do líder do Partido a que pertencer o impedido ou ausente.  

§ 2º Cessará a permanência do substituto na Comissão desde o momento que o substituído compareça às sessões.

 

seção ix

DAS comissões temporárias

 

Art. 94. As Comissões Temporárias poderão ser:  

I - Comissão Especial;  

II - Comissão Parlamentar de Inquérito. (Redação dada pela Resolução nº. 504, de 2001)

III - Comissão de Representação;  

IV - Comissão de Investigação e Processante.  

Art. 95. Comissão Especial é aquela que se destina a elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.  

§ 1º A Comissão Especial é constituída mediante apresentação de projeto de Resolução de autoria da Mesa, ou então subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.  

§ 2º O projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela de sua apresentação.  

§ 3º O projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:  

a) a finalidade, devidamente fundamentada;  

b) o número de membros;  

c) o prazo de funcionamento.  

§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurada a representação proporcional partidária, atendendo indicação dos líderes dos Partidos.  

§ 5º A indicação de que trata o parágrafo anterior será feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a publicação da Resolução.  

§ 6º O primeiro signatário do projeto de Resolução que o propor obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial.  

§ 7º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o ao Presidente da Câmara para publicação; após publicado, será o parecer submetido à apreciação do Plenário, que deliberará sobre as providências a serem tomadas.  

§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de Resolução de iniciativa da maioria de seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo.  

§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.  

Art. 96. As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades de fato determinado que se inclua na competência municipal. (Redação dada pela Resolução nº. 504, de 2001)

§ 1º A proposta de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá contar com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.   

§ 2º Recebida a proposta, independentemente de deliberação do Plenário, a Mesa automaticamente elaborará o projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo anterior.  

§ 3º Encerrados os trabalhos, a Comissão elaborará relatório circunstanciado à Mesa, concluindo por:  

I - projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, se a Câmara for competente para deliberar a respeito;  

II - arquivamento da matéria, quando não for constatada qualquer irregularidade.  

III - solicitação de audiência do Plenário para deliberar quando o relatório houver concluído pela procedência das irregularidades e, se aprovado:

a) encaminhamento pelo Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias, de cópia do processo com toda documentação ao Ministério Público para que, se assim entender, promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos responsáveis pelas infrações apuradas.  

b) encaminhamento pelo Presidente da Câmara ao Poder Executivo de expediente recomendando a adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo.  

Art. 97. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos.  

Art. 98. As Comissões de Representação serão constituídas por Ato do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º (Revogado pela Resolução nº. 683, de 2004)

§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara.  

§ 3º A Comissão de Representação será sempre presidida por membro indicado pelo Presidente da Câmara, quando dela não faça parte o Presidente ou Vice-Presidente da Câmara.  

§ 4º (Revogado pela Resolução nº. 674, de 2010)

§ 5º (Revogado pela Resolução nº. 674, de 2010)

Art. 99. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:  

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito Municipal ou de seu substituto legal no desempenho de suas funções, obedecidos os requisitos previstos na Lei Orgânica do Município de Vila Velha.  

II - apurar infrações político-administrativas dos Vereadores no desempenho de suas funções, nos termos fixados na legislação pertinente.

III - da destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.  

Art. 100. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidirem com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.  

Parágrafo único. Os prazos de funcionamento das Comissões Temporárias serão interrompidos durante os períodos de recesso da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº. 641, de 2007)

 

 

seção x

da comissão revisora

 

Art. 101. A Comissão Revisora, constituída pelos presidentes das Comissões Permanentes, tem por objetivo apreciar e emitir parecer sobre todas as proposições relativas a emendas à Lei Orgânica do Município e a este Regimento Interno.  

§ 1º Apresentada a proposição, e após a sua leitura no expediente, o Presidente da Câmara a encaminhará ao presidente da Comissão de Justiça e Redação, que atuará como presidente da Comissão Revisora, para a escolha do relator.

§ 2º Aplicar-se-á no que couber as disposições estabelecidas para os trabalhos das Comissões Permanentes, inclusive quanto aos prazos para a apresentação de pareceres. (Redação dada pela Resolução nº. 725, de 2017)

 

título III

dos vereadores

 

capítulo i

do exercício da vereança

 

Art. 102. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma Legislatura, eleitos pelo sistema partidário de representação proporcional, por voto secreto e direto conforme legislação vigente.  

§ 1º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.  

§ 2º Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.  

Art. 103. É assegurado ao Vereador no exercício de seu mandato: (Redação dada pela Resolução nº. 725, de 2017)

I - participar de todas as discussões e votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio, seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando o seu voto for decisivo;  

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;  

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa privativa do Executivo;  

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;  

V - usar a palavra em defesa ou em repúdio das proposições submetidas às deliberações da Câmara quando julgá-las prejudiciais ou não ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento;  

VI - livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão da Câmara Municipal, mediante requerimento;  

VII - propor a instituição e compor Frente Parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº. 725, de 2017)

Art. 104. São deveres do Vereador, dentre outros:  

I - residir no território do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;  

II - comparecer às sessões no horário regimental, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das votações salvo, quando se encontre impedido;

III - desempenhar os encargos que lhe foram cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;  

IV - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;  

V - manter o decoro parlamentar;  

VI - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;  

VII - conhecer e observar o Regimento Interno:  

VIII - não incorrer nas incompatibilidades previstas na legislação em vigor, quando investido no mandato.  

Art. 105. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excessos que devam ser reprimidos, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:  

I - advertência em Plenário;  

II - cassação da palavra;  

III - determinação para retirar-se do Plenário;  

IV - suspensão da sessão para entendimentos no Gabinete da Presidência;  

V - proposta de cassação do mandato, de acordo com a legislação vigente, conforme a gravidade da falta.

 

CAPÍTULO II

das incompatibilidades e impedimentos

 

Art. 106. As incompatibilidades e os impedimentos do Vereador são aqueles estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento.  

Art. 107. Além dos impedimentos referidos no artigo anterior o Vereador não poderá:  

I - desde a expedição do diploma:  

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público no âmbito ou em operação no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;  

b) exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior, salvo por admissão em concurso público ou se já se encontrava antes da diplomação, e houver, em ambos os casos, compatibilidade entre o horário normal destas entidades e as atividades no exercício do mandato;  

II - desde a posse:  

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público no Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, função ou emprego em que sejam demissíveis “ad nutum”, no Município ou em suas entidades descentralizadas, exceto o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, após devidamente licenciado pela Câmara.  

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a“;  

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

CAPÍTULO III

das FALTAS E DAS LICENÇAS

 

Art. 108. Será atribuída falta ao Vereador que deixar de comparecer às sessões plenárias ou de participar das votações das matérias na Ordem do Dia, salvo motivo justo devidamente comprovado. (Redação dada pela Resolução nº. 711, de 2015)

§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos, desde que comprovados: (Redação dada pela Resolução nº. 711, de 2015)

I - doenças, acidentes, similares;   

II - falecimento de familiares;   

III - matrimônio;   

IV - viagens ou reuniões a serviço da Câmara.   

§ 2º As faltas deverão ser obrigatoriamente justificadas através de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara, protocolado com antecedência mínima de 48 horas da realização da sessão ou reunião objeto de falta, com exceção para as faltas cujos motivos são os descritos nos incisos I e II do § 1º, que poderão ser justificadas após a realização da sessão ou reunião que se deu a falta.  

Art. 109. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência nos seguintes casos:  

I - por moléstia devidamente comprovada através de atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada ou, ainda, a critério do Presidente, mediante laudo de junta médica, contratada para esse fim;  

II - para desempenhar missões de interesse público ou de caráter cultural fora do território do Município, desde que assim formalmente requerido por órgão público ou instituição pública oficial, com as devidas fundamentações;    

III - para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por período nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;  

IV - para exercer, em comissão, o cargo de Secretário e Subsecretário Municipal, ou equivalentes no âmbito Estadual e Federal; ou para ocupar cargos de direção na administração indireta, autárquicas, economia mista ou fundacionais, quando poderá optar pela remuneração do mandato, desde que o órgão cessionário esteja de acordo em arcar com as despesas decorrentes, reembolsando à Câmara a remuneração, bem como de toda e qualquer outra vantagem pecuniária paga ao Edil; ou para assumir, temporariamente, mandato de Deputado Estadual, ou de Deputado Federal, ou de Senador, na condição de suplente, enquanto perdurar o afastamento ou licença do titular do mandato; (Redação dada pela Resolução nº. 759, de 2021)

V - em caso de gestação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com direito à remuneração; (Redação dada pela Resolução nº. 615, de 2006)

VI - licença paternidade de 05 (cinco) dias.” (AC)  

Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado na forma do disposto nos incisos I, II, IV, V e VI.63  

Art. 110. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do líder da Bancada, devidamente instruída com atestado médico.

Art. 111. É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, através do novo requerimento, nos casos dos incisos I, II e IV do art. 109.  

Art. 112. O suplente do Vereador, para licenciar-se, precisará antes assumir e estar no exercício do cargo.

 

CAPÍTULO IV

das VAGAS E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 108. Art. 113. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.  

Art. 114. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pela Mesa da Câmara quando:  

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;  

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pelo Plenário, dentro do prazo de 10 (dez) dias;  

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por motivo de licença ou missão autorizada pela Câmara;  

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;  

V - for decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos em Lei;  

VI - que fixar residência fora do Município sem autorização expressa do Plenário em casos excepcionais.  

Art. 115. Ocorrido e comprovado o ato ou fato impeditivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar de ata a declaração de extinção do mandato, convocando, quando assim o permitir a Lei, o respectivo suplente.  

Art. 116. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:  

I - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;  

II - fixar residência fora do Município sem autorização expressa do Plenário, em casos excepcionais;  

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro em sua conduta pública;  

IV - proceder de modo atentatório às instituições vigentes;  

V - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;  

VI - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes na alínea anterior;  

VII - tornar-se proprietário ou diretor de empresa que gozar favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;   

VIII - ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no item V, deste artigo;  

IX - exercer outro mandato eletivo.  

Parágrafo único. Considerar-se-á, também, incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.  

Art. 117. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao rito estabelecido na legislação vigente, iniciando-se:  

a) por denúncia escrita de infração feita por Vereador, suplente de Vereador, partido político ou entidades representativas da população, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;  

b) por ato da Mesa, ex: ofício.  

§ 1º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.  

§ 2º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para todos os atos do processo, ficando sujeito ao disposto no parágrafo anterior e só voltará, se necessário, para complementar o quórum do julgamento.  

Art. 118. Se a maioria absoluta dos membros da Câmara decidir pelo recebimento da denúncia, o rito processual a ser obedecido é o previsto na legislação federal vigente.  

Art. 119. A renúncia por escrito é irretratável e a vaga dar-se-á a partir da protocolização do documento na Secretaria da Câmara.

 

CAPÍTULO V

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 120. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento.  

§ 1º Constituem penalidades:  

I - censura;  

II - advertência;

III - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;  

IV - perda do mandato.  

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:  

I - o abuso das prerrogativas parlamentares;  

II - a percepção de vantagens indevidas;  

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.  

Art. 121. O Vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.  

Art. 122. A censura será verbal ou escrita.  

§ 1º A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que:  

I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;  

II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.  

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:  

I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;

II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por ato ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, Comissão, ou o Plenário.  

Art. 123. A advertência será verbal ou escrita, a critério do Presidente da Câmara ou de Comissão.  

Art. 124. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o vereador que:  

I- reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do art. 122;  

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;  

III - revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento.  

Parágrafo único. Nos casos indicados neste artigo a penalidade será aplicada pelo Plenário, assegurado ao infrator ampla defesa.

 

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

Art. 125. Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de licença prevista no art. 109 deste Regimento e de afastamento, na forma estabelecida pelo Decreto Lei nº 201/67.  

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, que neste caso estabelecerá novo prazo.  

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Eleitoral.  

§ 3º Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.  

§ 4º Cessando a causa que impossibilitou a sua posse, desde que justificado nas condições do parágrafo anterior, o suplente poderá assumir o mandato.

 

CAPÍTULO VII

DAS BANCADAS E DAS FRENTES PARLAMENTARES

(Redação dada pela Resolução nº. 725, de 2017)

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 126. Bancada é o grupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação partidária.

Art. 126-A. Frente Parlamentar é a associação suprapartidária dos membros do Poder Legislativo Municipal, de duração indeterminada, com as finalidades de incentivar, apoiar e/ou fomentar o debate de assunto específico de interesse público e, assim, contribuir para o aperfeiçoamento da legislação correspondente ou pertinente.

§ 1º A autorização para instituição de Frente Parlamentar deverá ser requerida à Mesa Diretora por no mínimo um terço dos membros do Poder Legislativo Municipal, ficando também constituída a associação correspondente por outros membros que a ela aderirem posteriormente.

§ 2º O requerimento de autorização para instituição de Frente Parlamentar deverá trazer as indicações da denominação e das finalidades sob as quais a associação atuará, além dos nomes dos membros representantes responsáveis por sua coordenação e por suas manifestações perante os poderes públicos e a sociedade. (Redação dada pela Resolução nº. 725, de 2017)

 

SEÇÃO iI

DOS LÍDERES E DOS VICE-LÍDERES

 

Art. 127. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intérprete autorizado das decisões da Bancada junto aos órgãos da Câmara.  

§ 1º Cada representação partidária deverá indicar à Mesa, no início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.  

§ 2º Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimento pelos Vice-Líderes.  

§ 3º É de competência do Líder, além de outras atribuições regimentais expressamente conferidas:

a) indicação de membros efetivos das Comissões Permanentes ou Especiais, e de substitutos nos casos de faltas ou impedimentos;  

b) usar a palavra, preferencialmente, para encaminhar votação e transmitir o pensamento da Bancada;  

c) falando pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada ou Partido a que pertencer, quando pela sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Casa.  

d) indicar o nome a ser nomeado para exercer o cargo de provimento em Comissão de Assessor de Bancada, ouvidos os demais membros de sua representação partidária.  

§ 4º Sempre que o Prefeito, através de ofício dirigido à Mesa, indicar Vereador para intérprete do seu pensamento junto à Câmara, este gozará de todas as prerrogativas concedidos aos Líderes.  

§ 5º Os Líderes e Vice-Líderes permanecerão no exercício de suas funções enquanto durar a Legislatura ou até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação partidária.  

Art. 128. É vedado ao Líder impor diretriz ou norma de comportamento sem antes deliberar em reunião com os membros de sua Bancada.  

Art. 129. Poderá o Líder participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, contudo podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta.  

Parágrafo único. Para o disposto no presente artigo, o Líder poderá, sempre que julgar necessário, convocar a Bancada para discutir democraticamente, firmando posição que a Bancada deverá adotar em face de assunto discutido.  

Art. 129-A. Aplica-se correspondentemente aos representantes responsáveis de cada Frente Parlamentar, titulares e suplentes, o que disposto dos artigos 127, §§ 1º, 2º, 3º, alíneas “b” e “c”, e 5º; 128; e 129, quanto aos líderes e vice-líderes de Bancadas. (Redação dada pela Resolução nº. 725, de 2017)

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

 

Art. 130. Os Vereadores serão remunerados através de subsídio fixado por Resolução aprovada até o final de cada legislatura, para vigorar na legislatura seguinte.   

Parágrafo único. No recesso a remuneração dos Vereadores será integral.  

Art. 131. (Revogado pela Resolução nº. 650, de 2008)

§ 1º (Revogado pela Resolução nº. 650, de 2008)

§ 2º (Revogado pela Resolução nº. 650, de 2008)

Art. 132. Somente fará jus ao recebimento integral do subsídio o Vereador que tiver participado de todas as sessões ordinárias da Câmara realizadas no mês correspondente ao recebimento.

§ 1º Por falta a cada sessão ordinária da Câmara, o Vereador terá descontado o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do seu subsídio.

§ 2º O desconto em razão de faltas ocorridas após o dia de fechamento da folha de pagamento será procedido no subsídio do mês subsequente.

§ 3º As faltas poderão ser justificadas nos casos previstos no § 1º do artigo 108 deste Regimento.

§ 4º (Revogado pela Resolução nº. 711, de 2015)

Art. 133. O Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio a que faz jus.

Art. 134. (Revogado pela Resolução nº. 767, de 2021)

Art. 135. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do território do Município será concedida uma verba especial para sua locomoção, hospedagem e alimentação, exigida, obrigatoriamente, a prestação de contas.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 136. As sessões da Câmara serão:  

I - ordinárias;

II - extraordinárias;  

III - solenes;  

IV - secretas.

Parágrafo único. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer relevante motivo de preservação de decoro parlamentar.  

Art. 137. A Câmara, para o exercício de suas funções, excetuando-se o período de recesso, reunir-se-á, ordinariamente, em dias úteis, às segundas e quartas-feiras.

Parágrafo único. O horário das sessões da Câmara será regulamentado através de Ato da Mesa Diretora, após aprovação plenária pela maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº. 767, de 2021)

Art. 138. Excetuadas as sessões solenes e secretas, as sessões da Câmara terão a duração de 03 (três) horas, podendo ser prorrogada a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado em Plenário.  

§ 1º O prazo de interrupção da sessão não é computado ao seu tempo de duração.  

§ 2º O pedido de prorrogação de sessão será por tempo determinado, não podendo ser objeto de discussão.  

§ 3º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar o maior prazo, não excedendo a 01 (uma) hora, ficando estabelecido um prazo mínimo de prorrogação de 15 (quinze) minutos.  

Art. 139. As sessões da Câmara serão encerradas antes do fim da hora a elas destinadas nos seguintes casos:  

I - tumulto grave;

II - quando presente menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;  

III - quando não houver nenhuma matéria ou oradores inscritos.  

Art. 140. As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas ou ter continuidade, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.  

§ 1º Sempre que no início da sessão for constatada a ausência de quórum para sua abertura, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, e este não se completando, determinará a lavratura de termo no qual conste o motivo da não realização da sessão.  

§ 2º Sempre que for constatado, no decorrer da sessão, a ausência do quórum mencionado no presente artigo, o Presidente suspenderá os trabalhos pelo prazo de 10 (dez) minutos para que se complete o número exigido. Decorrido o prazo estabelecido sem que se alcance o quórum necessário, o Presidente encerrará a sessão.  

Art. 141. Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.  

§ 1º Os Assessores de Bancada poderão ingressar no recinto do Plenário, por período não superior a 05 (cinco) minutos por sessão para, sem prejuízo do andamento dos trabalhos, levarem informações e documentos aos Vereadores.  

§ 2º A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos.  

§ 3º A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa falada, escrita e televisada, que terão lugar reservado para esse fim.  

Art. 141-A. A Mesa Diretora da Câmara poderá autorizar a realização de sessões itinerantes, desde que os bairros onde se pretenda realizá-las disponham de instalações adequadas ao desenvolvimento do trabalho legislativo. (Redação dada pela Resolução nº. 629, de 2007)

§ 1º Para a realização das sessões de que trata o caput deste artigo, a Mesa Diretora deverá providenciar ampla divulgação delas nos bairros que vierem a sediá-las e adjacências, bem como plena segurança do local, com solicitação, inclusive, de apoio da Polícia Militar.  

§ 2º As sessões itinerantes obedecerão, no que couber, o mesmo rito previsto neste Regimento para as realizadas no recinto do plenário.  

§ 3º As Comunidades dos bairros onde se realizarão as sessões itinerantes enviarão à Mesa Diretora da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a lista dos oradores inscritos na Tribuna Popular, ficando os mesmos sujeitos às normas deste Regimento.  

§ 4º Será instituído um livro, devidamente rubricado pela Mesa Diretora, onde serão anotados cronologicamente os pedidos de realização de sessões itinerantes, os pareceres de qualquer membro da Mesa sobre a adequação do local onde se pretenda realizá-las, e as respectivas decisões da Mesa.

 

CAPÍTULO II

DAs sessões ordinárias

 

Art. 142. As sessões ordinárias compõem-se de três partes:  

I - Pequeno Expediente;  

II - Grande Expediente;  

III - Ordem do Dia.  

Art. 143. A verificação da presença poderá ocorrer a requerimento de qualquer Vereador ou por iniciativa do Presidente, podendo ser feita nominalmente, constando de ata os nomes ausentes.  

Parágrafo único. As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de quórum legal, ficarão automaticamente para a sessão ordinária seguinte.  

 

seção i

do pequeno expediente

 

 Art. 144. O Pequeno Expediente durará no máximo 30 (trinta) minutos, e é destinado a leitura e aprovação da ata da sessão anterior, despacho do expediente, apresentação de projetos, indicações, representação e requerimentos.  

Art. 145. Iniciada a sessão, o Presidente determinará que o 2º Secretário proceda a leitura da ata e, a seguir, o 1º Secretário para a leitura das matérias do Expediente.  

§ 1º Das proposições lidas no Expediente serão fornecidas cópias aos Vereadores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua respectiva leitura.  

§ 2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias quando solicitadas pelos interessados.  

Art. 146. A Câmara poderá destinar a primeira parte da sessão à comemoração cívica, ou para recepção de autoridades, sempre por deliberação do Plenário.  

Parágrafo único. Somente os Vereadores, representantes populares e autoridades convocadas poderão usar a palavra no Plenário da Câmara.

 

seção ii

do grande expediente

 

Art. 147. O Grande Expediente terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, e é destinado ao pronunciamento dos oradores inscritos.  

Parágrafo único. Havendo solicitação do uso da Tribuna Popular, será concedida a palavra ao representante da entidade requerente, na forma do disposto no art. 150 e seus parágrafos.  

Art. 148. O prazo para o orador versar sobre tema livre durante o Grande Expediente é de 15 (quinze) minutos, sendo facultado ao orador inscrito ceder no todo, ou parte, o tempo a que tem direito.  

§ 1º As inscrições dos Vereadores para o horário destinado aos oradores serão feitas através do terminal eletrônico de votação. (Redação dada pela Resolução nº. 767, de 2021)

§ 2º O Vereador que, inscrito para falar no horário destinado aos oradores, não se achar presente quando lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.  

§ 3º Ao Vereador que tiver usado a palavra, ou dela desistido, somente poderá proceder a nova inscrição após o término do Grande Expediente.  

§ 4º As permutas somente serão feitas entre os Vereadores inscritos e presentes à sessão, quando chamados para fazer uso da palavra.  

§ 5º Em cada sessão Ordinária usarão da palavra apenas 03 (três) oradores inscritos e 01 (um) representante de segmento da sociedade, quando houver, que falará em primeiro lugar.

 

subseção única

da tribuna popular

 

Art. 149. Tribuna Popular é o espaço destinado a entidades representativas da sociedade para manifestarem-se sobre qualquer assunto de seu interesse.

Art. 150. Fica reservado o tempo de 15 (quinze) minutos do Grande Expediente de uma das sessões ordinárias da primeira e da terceira semanas de cada mês para uso da Tribuna Popular, quando houver solicitação para tal finalidade. (Redação dada pela Resolução nº. 767, de 2021)

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetivada no Serviço de Protocolo da Câmara após consulta à agenda de “Tribuna Popular” a ser mantida pela Diretoria Legislativa da Câmara, e nela constará, obrigatoriamente, o assunto a ser tratado e o nome do respectivo orador que fará uso da tribuna livre, obedecido o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Fica limitada a 01 (uma) solicitação de “Tribuna Popular” por mês para cada Vereador.  

§ 3º Somente poderão fazer uso da Tribuna Popular representantes de movimentos organizados da sociedade, de entidades sindicais, de instituições ou órgãos oficiais e de agentes políticos no exercício de seus mandatos.  

§ 4º O orador se submeterá às normas deste Regimento.  

§ 5º O Presidente da Câmara dará por encerrado o discurso que for ofensivo às instituições nacionais, de incitação à guerra, revoltas ou congêneres.  

§ 6º Será cassada também a palavra do orador que faltar com respeito aos Vereadores ou autoridades constituídas.  

§ 7º Quando, por qualquer razão, não se realizar a sessão para a qual houver solicitação para o uso da Tribuna Popular, com a anuência do Presidente da Câmara, a mesma poderá ser reagendada para uma outra sessão, ainda que já houver sido realizada uma Tribuna Popular na mesma semana.

§ 8º Será suspenso o horário destinado aos oradores da sessão em que se realizar a Tribuna Popular. 

 

seção iii

da ordem do dia

 

Art. 151. Findo o Grande Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo, ou ainda por falta de oradores, decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à parte destinada a Ordem do Dia.  

§ 1º Obrigatoriamente será procedida a chamada regimental e a sessão prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.  

§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 10 (dez) minutos; decorrido esse prazo e persistindo a falta de quórum, será a sessão encerrada.  

Art. 152. Na Ordem do Dia as matérias em pauta obedecerão a seguinte ordem:  

I - matérias com prazo fatal;  

II - vetos;  

III - matérias com prazo de urgência;   

IV - redação final;  

V  - matérias em fase de segunda discussão;  

VI - matérias de discussão única;  

VII - matérias em fase de primeira discussão.  

§ 1º A Pauta da Ordem do Dia somente será alterada por motivo de preferência ou adiamento, por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, votado imediatamente, sem discussão.  

§ 2º Aprovado o requerimento de preferência, a matéria entrará imediatamente em discussão; a pauta ficará prejudicada até a deliberação da proposição para a qual a preferência foi requerida.  

§ 3º Não será concedida preferência para que as matérias sejam apreciadas e julgadas em detrimento das proposições referidas nos incisos I, II e III deste artigo.  

Art. 153. Se nenhum Vereador presente se houver inscrito ou solicitado a palavra para falar sobre a matéria em debate, o Presidente dará por encerrada a discussão.  

Parágrafo único. As inscrições para falar sobre a matéria em debate serão feitas pelos Vereadores em livro especial, de próprio punho ou a requerimento verbal ao Presidente, sendo de 10 (dez) minutos o prazo para cada Vereador versar sobre a matéria.  

Art. 154. A Pauta da Ordem do Dia, publicada em avulso, constará obrigatoriamente, o número da sessão, se ordinária, e data da sua realização.  

Parágrafo único. Quanto às proposições, deverão constar:  

a) número dela e sua natureza;  

b) de quem a iniciativa;  

c) a discussão a que será sujeita;  

d) a respectiva emenda, que incluirá o dispositivo da Lei, Resolução ou Decreto Legislativo a ser revogado ou alterado;  

e) a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;  

f) a existência de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;  

g) quórum necessário e processo de votação;  

h) outras indicações que se fizerem necessárias.  

Art. 155. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com intervalo mínimo de 01 (um) dia do início da sessão, salvo em regime de urgência, quando regularmente aprovado.  

Art. 156. A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, a proposição, decorridos 60 (sessenta) dias do seu recebimento, será incluída na Ordem do Dia.  

Art. 157. Para efeito de remuneração será procedida verificação de presença de Vereadores no término da Ordem do Dia.  

Art. 158. Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente dará em seguida a palavra para “explicação pessoal” aos oradores que tenham procedido a sua inscrição em livro especial, de próprio punho, antes do término da Ordem do Dia, pelo prazo de cinco minutos. (Redação dada pela Resolução nº. 771, de 2022)

 

capítulo iii

das sessões extraordinárias

 

Art. 159. A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito e /ou pelo seu Presidente quando houver matéria de interesse dos Poderes Executivo e Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº. 762, de 2021)

§ 1º As sessões extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias, e poderão ser diurnas ou noturnas, em qualquer dia da semana, inclusive em feriados e em dias de ponto facultativo.

§ 2º As sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito deverão ser comunicadas pelo presidente aos Vereadores com antecedência mínima de ́ 48 (quarenta e oito horas) horas, e nelas não se podé tratar de assuntos estranhos à sua convocação.   

§ 3º Poderá o Presidente da Câmara proceder a convocação de sessão extraordinária no transcorrer de uma sessão ordinária para início imediato logo após o seu término, desde que, no momento do anúncio da convocação, o plenário conste com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Srs. Vereadores, não podendo nelas serem tratados assuntos estranhos à sua convocação.   

§ 4º As sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente fora das sessões ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e nelas não se poderá tratar de assuntos estranhos à sua convocação, devendo especificar o dia, a hora e as matérias que comporão a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº. 767, de 2021)

Art. 160. Durante o período de recesso legislativo a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito e /ou pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para realização de sessões extraordinárias, nas quais não poderão ser tratados assuntos estranhos à sua convocação , devendo, obrigatoriamente, ser especificado o dia, a hora e as matérias que comporão a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº. 767, de 2021)

Art. 161. As matérias a serem apreciadas durante as sessões extraordinárias, seja no período de recesso ou não, estarão dispensadas das exigências regimentais, podendo ser deliberadas na mesma sessão em que se der a inclusão delas na Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº. 767, de 2021)

Parágrafo único. Para as matérias de que trata o caput deste artigo serão dispensadas as publicações em avulsos e os pareceres serão verbais em Plenário.  

Art. 162. Na sessão extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo todo o tempo destinado a Ordem do Dia, após a leitura e a aprovação da ata da sessão anterior, excetuada a ata da sessão ordinária em que ocorreu a convocação para a realização de sessão extraordinária em seguida ao seu término. (Redação dada pela Resolução nº. 767, de 2021)

Art. 163. As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, e para votação exigir-se-á quórum estabelecido para a matéria em discussão.

 

capítulo iV

das sessões solenes

 

Art. 164. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereador, para as seguintes finalidades:  

I - Posse e instalação de legislatura;

II - Entrega de títulos honoríficos;

III - Sessão Solene comemorativa à Colonização do Solo Espírito-Santense.

§ 1º A Sessão Solene comemorativa à Colonização do Solo Espírito-Santense dar-se-á na semana que coincidir o dia 23 de maio de cada ano;

§ 2º Como parte da Sessão Solene comemorativa à Colonização do Solo Espírito-Santense, a Câmara Municipal fará entrega dos títulos de cidadania Vilavelhense e dos títulos honoríficos que aprovados na forma regimental.

§ 3º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, em local adequado e condigno, e não haverá Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença;

§ 4º O horário das Sessões Solenes não poderá coincidir com os horários das Sessões Ordinárias;

§ 5º Poderá a Presidência ou o Vereador por meio de requerimento ao Plenário solicitar autorização para realizar Sessão Solene após o término de Sessões Ordinárias;

§ 6º As Sessões Solenes serão iniciadas e mantidas com qualquer número de Vereadores, dispensando-se as verificações de "quórum" com estas finalidades;

§ 7º Durante o recesso não serão permitidas Sessões Solenes; 

§ 8º As Sessões Solenes durarão o tempo necessário a conclusão do seu objetivo, a juízo da Presidência e/ou do Vereador proponente, obedecendo a ordem de funcionamento da Casa Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº. 767, de 2021)

 Art. 165. As Sessões Solenes para entrega de Diploma de Honra ao Mérito deverão obedecer aos seguintes requisitos:

§ 1º O Diploma de Honra ao Mérito será específico para homenagear segmentos da Sociedade Civil, datas comemorativas, pessoas jurídicas ou físicas e será requerido por meio de Projeto de Decreto Legislativo no início de cada Sessão Legislativa Ordinária.

§ 2º Fica limitado a 03 (três), o número de Sessões Solenes por Vereador a cada período da Sessão Legislativa Ordinária, sendo defeso a transferência de cotas pelos Edis;

§ 3º Cada Sessão Solene que trata o caput terão 17 (dezessete) homenageados, ao número de 01 (um) por Vereador. Caso não haja indicação por parte de um ou mais Vereador(es), o parlamentar proponente da Sessão Solene poderá indicar até o limite de homenageados pré-estabelecido;

§ 4º O prazo para a propositura das Sessões Solenes que acontecerão durante a Sessão Legislativa Ordinária tem o seu marco inicial o primeiro dia legislativo do ano corrente e se findará no prazo de 15 (quinze) dias úteis seguintes;

I - Após o prazo de protocolo de propositura de Sessão Solene a Presidência fará publicidade da Agenda das Sessões Solenes daquela Sessão Legislativa Ordinária, o que poderá ser feito no sistema informático compartilhado entre os Gabinetes dos Vereadores;

II - Caso 02 (dois) ou mais Vereadores protocolem proposições requerendo Sessão Solene para mesma data e finalidade, será considerado proponente àquele que realizou protocolo primeiro. Os parlamentares que também requereram Sessão Solene ficarão na reserva, obedecendo o critério de ordem de chegada;

III - Em caso de desistência da realização da Sessão Solene àqueles que estão na reserva serão convocados acerca do interesse, obedecendo a ordem de chegada por meio do protocolo da proposição. Caso não tenha lista de reserva para aquela data e finalidade a Presidência abrirá novo prazo de protocolo;

IV - Caberá ao Vereador Proponente da Sessão Solene solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis antes da data da Sessão e por meio de ofício aos demais pares, acerca da intenção de indicar homenageado, ficando esse último responsável a apresentar os dados e histórico do homenageado no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo esse requisito essencial para a inscrição dele;

V  - Se o Vereador Proponente da Sessão Solene não oficiar os demais Vereadores no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis antes da Sessão perderá o direito de realizá-la, sendo considerado desistente;

 § 5º O horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das sessões solenes do caput serão estabelecidas pela Presidência, obedecendo, para tanto, o Roteiro Para Sessão Solene contido no ANEXO I, ouvido o Vereador proponente;

 § 6º A ordem de chamada dos Vereadores para a entrega dos títulos e honrarias na Sessão Solene será definida por ordem alfabética.

 § 7º A entrega deverá ser feita pessoalmente pelo proponente da homenagem e, na ausência do homenageado pelo proponente da Sessão. (Redação dada pela Resolução nº. 767, de 2021)

 

capítulo V

DA ATA

 

Art. 166. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo os nomes dos Vereadores presentes e ausentes, e uma exposição suscinta dos assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário e para efeito de publicação.  

§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.  

§ 2º A transcrição de declaração de voto feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.  

§ 3º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação, ou impugná-la.  

§ 4º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e se aprovada a retificação, ela será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

§ 5º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

§ 6º Além da ata com exposição suscinta de que trata o caput deste artigo, será gerado arquivo audiovisual da ata para constar dos anais da Câmara.

§ 7º A ata será disponibilizada aos Vereadores através de arquivo digital antes da realização da sessão subsequente. (Redação dada pela Resolução nº. 762, de 2021)

 Art. 167. As atas serão digitalizadas e organizadas por sessão legislativa, sendo após aprovação publicadas no Diário do Poder Legislativo Municipal e posteriormente arquivadas em ambientes próprios e disponibilizadas para consulta pública no site oficial da Câmara Municipal de Vila Velha, na rede mundial de computadores (internet). (Redação dada pela Resolução nº. 762, de 2021)

 Art. 168. Somente serão recebidos pela Mesa requerimentos que solicitem a transcrição nos anais, de documentos de alto interesse para o Município, sendo proibida a inserção de quaisquer deles na íntegra, em ata.  

§ 1º Poderá o Vereador solicitar que documentos de interesse nacional ou internacional passem a figurar nos arquivos da Câmara.

§ 2º O requerimento que solicitar a inserção em ata ou nos anais de documentação não oficial somente será aprovado se obtiver maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, após receber parecer das comissões pertinentes.

 Art. 169. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação com qualquer número presente, antes de encerrar a sessão.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 170. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.

§ 1º As proposições consistem em:  

a) proposta de emenda à Lei Orgânica;

b) projetos de Lei;  

c) projetos de Decreto Legislativo;  

d) projetos de Resolução;  

e) indicações;

f) requerimentos;  

g) substitutivos, emendas, e;   

h) vetos;  

i) moções.  

§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, e quando sujeitas a leitura, exceção às emendas, deverão conter ementas sobre seus assuntos. (Redação dada pela Resolução nº. 523, de 2001)

§ 3º Todas as proposições protocolizadas no Protocolo Geral da Câmara serão obrigatoriamente lidas na primeira sessão ordinária seguinte à data de seu recebimento.  

§ 4º Após lidas, as proposições serão despachadas na forma regimental, e, excetuadas as constantes das alíneas “b”, “c” e “d” do § 1º do caput deste artigo, que deverão ser analisadas conforme dispõe o art. 171, as demais terão a sua tramitação imediatamente iniciada. (Redação dada pela Resolução nº. 762, de 2021)

Art. 171. A Presidência restituirá ao autor as proposições:  

I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;  

II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;  

III - que aludindo a Lei ou artigo da Lei, Decreto, requerimento ou ato, contrato ou concessão, não tragam em anexo a transcrição ou cópia do dispositivo aludido;  

IV - que sejam manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais.  

V  - quando apresentadas antes do prazo regimental, consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada, com o veto mantido;  

VI - que contenha matéria idêntica a proposições já aprovadas pela Câmara.  

§ 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.

§ 2º Não se conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, nos termos regimentais.  

Art. 172. As proposições subscritas pela Comissão de Justiça não poderão deixar de ser recebidas sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.  

Art. 173. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.  

§ 1º As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.  

§ 2º As assinaturas de apoio à proposição não poderão ser retiradas após entrega da proposição à Mesa.  

§ 3º O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.  

Art. 174. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou mediante a subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, cidade, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta.

 Art. 175. As proposições serão publicadas na íntegra em avulsos e distribuídas com a antecedência de 01 (um) dia da sessão em que figurar na pauta.

Art. 176. As proposições de autoria de Vereador licenciado ou renunciante, com mandato cassado ou extinto, entregues à Mesa antes de ocorrer o fato, terá tramitação regimental.  

Art. 177. Os processos serão organizados pela Coordenadoria Legislativa da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº. 674, de 2010)

Art. 178. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a presidência determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.  

Art. 179. Somente serão lidas no Pequeno Expediente das sessões plenárias as proposições que forem devidamente registradas e numeradas pelo Serviço de Protocolo da Câmara até 01 (uma) hora antes do início das sessões. (Redação dada pela Resolução nº. 762, de 2021)

Art. 180. A proposição, uma vez autuada e despachada pela presidência, não poderá ser transformada pelo autor em proposição diferente daquela que foi apresentada.

Art. 181. As representações de outras edilidades solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes.

Parágrafo único. As Comissões poderão encampar a proposição mencionada no presente artigo transformando-a em proposição própria, em forma de substitutivo total.

Art. 182. Toda proposição encaminhada à Mesa pelo Serviço de Protocolo deverá receber deste a informação quanto a existência de matéria idêntica em tramitação ou arquivada.

Parágrafo único. Caso positiva a informação do Protocolo, deverá ser providenciada a juntada.

 

sEÇÃO I

DA URGÊNCIA

 

Art. 183. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a leitura, a distribuição em avulsos, a de número legal e de parecer, mesmo verbal, para que determinada proposição seja apreciada.88

Art. 184. A concessão de urgência dependerá de requerimento escrito que somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for proposto com a necessária justificativa quanto aos motivos da sua apresentação e, esta, se verbal, será feita da Tribuna pelo requerente, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, bem como de cópia do respectivo parecer formal da Comissão de Justiça e Redação.

§ 1º O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:

I - pela Mesa Diretora da Câmara;

II - pelo Presidente da Câmara;

III - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;

IV - por Líder de Bancada;

V  - por Líder do Poder Executivo;

VI - pelo autor da proposição.

§ 2º O requerimento de urgência deverá ser apresentado antes do início da sessão, lido no Pequeno Expediente e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia, após esgotadas as matérias constantes da pauta;

§ 3º Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão e votação, após transcorrido o interregno de uma sessão efetivamente realizada.

§ 4º O requerimento de urgência não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos.

§ 5º Não será concedida urgência para matéria que figure na pauta da Ordem do Dia.

§ 6º Quando o requerimento de urgência for subscrito pela maioria absoluta e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, será concedida urgência especial e a matéria entrará em discussão e votação na ordem do dia da sessão subsequente, com primazia na ordem da pauta, exceto sobre outras urgências especiais porventura já aprovadas.

§ 7º Não será recebido pela Mesa requerimento de urgência para proposições que concedam benefícios ou favorecimentos a pessoas físicas ou jurídicas, para proposições de tramitação especial, ou ainda quando já constarem em pauta 05 (cinco) proposições em regime de urgência.   

§ 8º A sustação da urgência para a apreciação de determinada matéria poderá ser requerida caso verificada a sua desnecessidade. Neste caso, o Presidente da Câmara, após ouvidas a exposição das razões apresentadas por presidentes de Comissões, ou pelo Líder do Prefeito ou por autor da matéria, consultará o Plenário. Se aprovada, a matéria retoma a sua tramitação regimental regular. (Redação dada pela Resolução nº. 762, de 2021)

Art. 185. Somente será considerada sob regime de urgência a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade de ser tratada o mais breve possível e que, não sendo apreciada desde logo, resulte em prejuízo ou na perda de sua oportunidade, eficácia, e aplicação, observadas, obrigatoriamente, as seguintes normas e condições:

I - a proposição para a qual se requer apreciação em regime de urgência já deverá constar, obrigatoriamente, com o parecer formal da Comissão de Justiça e Redação. Quanto aos pareceres das demais comissões competentes, se a proposição ainda não os tiver recebido, serão esses oferecidos de forma verbal em plenário, antes de ser anunciada a sua discussão;

II - não se aplica a obrigatoriedade prevista no inciso anterior para a apreciação de requerimento de regime de urgência de matérias de iniciativa do Poder Executivo;

III - somente o Prefeito Municipal, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 191 deste Regimento, o Líder do Prefeito e o Presidente da Câmara, na forma prevista no inciso anterior, poderão solicitar urgência para a apreciação de proposições de iniciativa do Poder Executivo. (Redação dada pela Resolução nº. 762, de 2021)

Art. 186. Se a matéria em regime de urgência não for decidida durante sessão em que estiver em pauta, deverá o Presidente consultar o Plenário, na sessão seguinte, se a urgência deve perdurar. Se esta não for mantida, a proposição passará automaticamente a seguir os trâmites ordinários.

Art. 187. Tramitarão em regime de urgência as matérias relativas aos casos de calamidade pública, interrompendo-se, de imediato, o andamento normal da sessão em curso para fins do trato e do encaminhamento daquelas. (Redação dada pela Resolução nº. 693, de 2013)

 

capítulo iii

dos projetos

 

Art. 188. A Câmara exerce a função legislativa através de:  

I- Projetos de Lei;  

II- Projetos de Decretos Legislativos;

III- Projetos de Resolução;

IV- Projetos de Emendas à Lei Orgânica Municipal.

Art. 189. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.

Parágrafo único. A iniciativa dos Projetos de Lei será:

a) do Prefeito Municipal;

b) de Comissão;

c) de Vereador;

d) de iniciativa popular.

Art. 190. É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa dos Projetos estabelecidos no art. 34 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva do Prefeito somente serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista caso sejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores, apontando, para tanto, os recursos orçamentários a serem remanejados.  

Art. 191. O Prefeito poderá enviar à Câmara Projetos de Lei sobre qualquer matéria.  

§ 1º O Prefeito poderá solicitar que a apreciação de proposição de sua iniciativa se faça em regime de urgência;  

§ 2º As proposições de iniciativa do Prefeito com solicitação de regime de urgência deverão ser apreciadas dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu recebimento no Protocolo Geral da Câmara.[1]   

§ 3º Se a Câmara não se manifestar no prazo fixado no parágrafo anterior, será a proposição incluída na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, sobrestando-se a deliberação das demais matérias, para que se ultime a sua votação.  

§ 4º Sempre que o Prefeito emendar o projeto serão convalidados os prazos previstos neste artigo;  

§ 5º O prazo fixado no parágrafo segundo não corre nos períodos de recesso da Câmara.  

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à tramitação dos projetos de codificação.  

Art. 192. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuído, será considerado como rejeitado.  

Art. 193. Os Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de pareceres das Comissões, para discussão e votação pelo menos nas 02 (duas) últimas sessões antes do término do prazo.  

Art. 194. Projetos de Lei que tratem da denominação de vias e demais logradouros públicos somente poderão ser apresentados após realização de consulta prévia aos respectivos moradores ou usuários.[2]   

§ 1º É vedada e tida como inexistente a atribuição de nome estabelecida com inobservância da disposição contida no caput deste artigo ou contrária à vontade manifestada pelos consultados.  

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo no caso de denominação de vias e logradouros públicos de conjuntos habitacionais ou loteamentos novos.  

§ 3º Nos Projetos de Lei de que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente anexados:  

I- abaixo-assinado dos moradores ou usuários, contendo nome legível, assinatura, nº da casa, número de documento de identidade ou título eleitoral;  

II- histórico completo da pessoa a ser homenageada, quando for o caso.  

§ 4º Quando o projeto tratar de vias públicas, o ab

aixo-assinado deverá conter as assinaturas de moradores correspondente a, no mínimo, 2/3 (dos terços) do número de residências existentes no respectivo logradouro.  

§ 5º É vedado atribuir-se denominação de pessoas vivas a vias, logradouros e próprios municipais.[3]  

Art. 194-A. Os projetos de lei que visem a desafetação, doação, cessão, permuta e/ou concessão de direito de uso real de áreas públicas, somente serão aceitos se acompanhados da respectiva informação cadastral do imóvel fornecida pelo Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura, da planta de situação atual/proposta fornecida pelo Setor de Planejamento Urbano da Prefeitura, e da devida justificativa do interesse público.[4]  

Art. 195. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos de Resolução estabelecidos no art. 26 da Lei Orgânica do Município.  

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.  

Art. 196. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria que exceda aos limites da economia interna na Câmara não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.  

§ 1º Constituí matéria de Decreto Legislativo:  

a) (revogado)96   

b) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, aprovada por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores;  

c) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;  

d) concessão de licença ao Prefeito;  

e) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;  

f) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara; [5]  

g) sustação das iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente;  

h) demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tal definidos em Lei.  

i) sustação de atos normativos do Poder Executivo na forma do inciso IV, do art. 12 da Lei Orgânica do Município;  

j) instituição de Frente Parlamentar;[6]  

l) concessão de Diploma de Honra ao Mérito.[7]

 



[1] Res. nº. 674/2010: art. 191, § 2º.

[2] Res. nº. 674/2010: art. 194, caput.

[3] Res. nº. 509, de 18.04.2001: revigora redação § 5º do art. 194; revoga Res. nº 483, de 13.08.1997. 

[4] Res. nº 754/20: artigo 194-A, superada a Res. nº. 650/2008. 96 Res. nº. 674/2010.

[5] Res. nº. 504/2001. 

[6] Res. nº 725/17: art. 196, inciso “j”.

[7] Res. nº 767/21: art. 196, § 1º , alínea “l”.