| Recebimento: 08/04/2026 |
Fase: Instruir Proposição |
Setor:COMISSÃO DE JUSTICA E REDACAO |
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Tempo gasto: 8 dias, 9 horas, 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 08/04/2026 |
Fase: Instruir Proposição |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
| Envio: 08/04/2026 15:36:14 |
Ação: Para Instrução do Setor
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Tempo gasto: 49 minutos
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Complemento da Ação: Lido no expediente. À Comissão de Justiça para oferecer parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/04/2026 |
Fase: Instruir Proposição |
Setor:DEPARTAMENTO DE REDACAO, ATAS E REVISAO DE DOCUMENTOS |
| Envio: 07/04/2026 18:05:44 |
Ação: Para Instrução do Setor
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Complemento da Ação: Inserido no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/04/2026 |
Fase: Instruir Proposição |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
| Envio: 07/04/2026 17:28:45 |
Ação: Para Instrução do Setor
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Para inserir em ata, após leitura no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/04/2026 |
Fase: Proposição Protocolada |
Setor:GABINETE DO VEREADOR ANADELSO PEREIRA |
| Envio: 07/04/2026 10:36:54 |
Ação: Para inclusão de Ata
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Complemento da Ação: PROJETO DE LEI
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A PROMOVER A EXTENSÃO DA INFRAESTRUTURA E DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA “PRAIA LEGAL” PARA TODOS OS BAIRROS LITORÂNEOS DO MUNICÍPIO QUE POSSUAM VIABILIDADE TÉCNICA E DEMANDA DE USUÁRIOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições:
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extensão das atividades e da infraestrutura do Programa “Praia Legal” para todos os bairros litorâneos do Município que possuam viabilidade técnica e demanda de usuários.
Parágrafo único. A escolha dos pontos de implantação em cada praia deverá considerar as características morfológicas da faixa de areia, a tipologia do mar local, a segurança dos usuários e a infraestrutura de acessibilidade já existente ou possível de ser instalada.
?Art. 2º A extensão do Programa de que trata esta Lei abrangerá, de forma prioritária, as praias situadas nos seguintes bairros litorâneos do Município, observadas as condições de segurança e viabilidade técnica de cada localidade:
I – Praia de Itapoã;
II – Praia de Itaparica / Coqueiral de Itaparica;
III – Barra do Jucu;
IV – Ponta da Fruta;
V – Praia das Gaivotas;
VI –Demais bairros com orla marítima identificados pelo Poder Executivo em regulamentação específica.
Art. 3º Os serviços de atendimento ao público destinados aos bairros litorâneos contemplados por este projeto deverão seguir os mesmos conceitos e padrões de qualidade já estabelecidos no Projeto Praia Legal da Praia da Costa, garantindo assim a continuidade e a uniformidade da assistência prestada à população, com foco na inclusão, acessibilidade e satisfação do usuário.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ampliar o calendário e o horário de funcionamento, mediante regulamentação, sempre que houver demanda e disponibilidade de recursos.
Art. 4º As Secretarias Municipais competentes poderão firmar termos de cooperação técnica com universidades, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e órgãos governamentais, nos moldes do modelo exitoso adotado com a Universidade de Vila Velha (UVV), visando ao aprimoramento contínuo do Programa e à ampliação de sua capacidade de atendimento.
Art. 5º – O Poder Executivo incluirá, em sua proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA), dotações específicas para a expansão, manutenção e aprimoramento do Programa "Praia Legal", em consonância com as disposições desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município de Vila Velha, podendo ser suplementadas se necessário, nos termos da legislação financeira vigente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, devendo apresentar, nesse mesmo prazo, cronograma de implantação gradual dos novos pontos de atendimento do Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Vila Velha - ES, 07 de abril de 2026.
ANADELSO PEREIRA
VEREADOR.
JUSTIFICATIVA
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? O Programa "Praia Legal" é uma das mais importantes e exitosas políticas públicas de inclusão social já implementadas pelo Município de Vila Velha. Criado em 2011 e reformulado em 2015 em parceria com a Universidade de Vila Velha (UVV), o Programa tornou Vila Velha o primeiro município do Espírito Santo a garantir, de forma estruturada, o acesso de pessoas com deficiência ao banho de mar, às atividades de lazer e à prática esportiva assistida na orla.
Atualmente, o "Praia Legal" funciona no trecho da Praia da Costa conhecido como Curva da Sereia, beneficiando, somente no verão, cerca de 1.800 usuários por temporada. Apesar desse impacto positivo inegável, o Programa ainda se encontra restrito a um único ponto de atendimento, deixando de alcançar a vasta maioria dos bairros litorâneos do Município — como Itapoã, Itaparica, Coqueiral de Itaparica, Barra do Jucu e Ponta da Fruta —, cujos moradores com deficiência permanecem privados do acesso igualitário ao mar.
Vila Velha conta com mais de 32 quilômetros de orla marítima, distribuídos ao longo de diversos bairros com características distintas. Restringir os benefícios do "Praia Legal" a apenas uma localidade representa uma violação ao princípio da isonomia e ao direito constitucional de igualdade de acesso ao lazer, ao esporte e ao bem-estar, independentemente de condição física.
A Constituição Federal de 1988, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU — incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional — asseguram às pessoas com deficiência o direito à plena participação na vida social, cultural e recreativa, em condições de igualdade com as demais pessoas.
A expansão do "Praia Legal" aos demais bairros litorâneos é, portanto, mais do que uma escolha de política pública: é um imperativo legal, ético e de justiça social. Ao ampliar o alcance do Programa, o Município não apenas honra seus compromissos constitucionais, como também reconhece o protagonismo e a dignidade das pessoas com deficiência, que têm o direito de desfrutar das belezas naturais de sua própria cidade.
Diante do exposto, confiante no espírito de inclusão e de justiça que norteia esta Casa Legislativa, apresento a presente proposição e conto com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Vila Velha - ES, 07 de abril de 2026.
ANADELSO PEREIRA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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