| Recebimento: 29/05/2026 |
Fase: Instruir Proposição |
Setor:COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E BEM ESTAR ANIMAL |
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Tempo gasto: 8 dias, 12 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Instruir Proposição |
Setor:COMISSÃO DE JUSTICA E REDACAO |
| Envio: 27/05/2026 09:50:44 |
Ação: Para Instrução do Setor
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Tempo gasto: 14 dias, 23 horas, 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/03/2026 |
Fase: Instruir Proposição |
Setor:GABINETE DO VEREADOR RENZO MENDES |
| Envio: 12/05/2026 10:42:49 |
Ação: Para Instrução do Setor
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Tempo gasto: 59 dias, 20 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: PROJETO DE LEI Nº 395/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3736/2025
Ementa: Institui a Política Municipal de Economia Circular e de Resíduos Sólidos no Município de Vila Velha/ES e dá outras providências.
EMENDA SUPRESSIVA
Suprimam-se o inciso I do art. 6º e o art. 7º do Projeto de Lei nº 395/2025, com a consequente exclusão do capítulo correspondente e a renumeração dos artigos e capítulos subsequentes.
Os dispositivos suprimidos possuem a seguinte redação:
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal:
I – o Fórum Municipal de Economia Circular e Resíduos Sólidos;
Art. 7º Fica instituído o Fórum Municipal de Economia Circular e de Resíduos Sólidos, com caráter consultivo e paritário, integrando representantes do poder público, setor empresarial e sociedade civil, incluindo obrigatoriamente cooperativas de catadores.
Em razão da supressão acima indicada, o Projeto de Lei passa a tramitar com a seguinte redação e renumeração:
PROJETO DE LEI Nº 395/2025
Institui a Política Municipal de Economia Circular e de Resíduos Sólidos no Município de Vila Velha/ES e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Economia Circular e de Resíduos Sólidos no Município de Vila Velha, dispondo sobre seus princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes.
Art. 2º Aplicam-se a esta Lei, de forma subsidiária, as disposições da Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Economia Circular e de Resíduos Sólidos:
I – eliminação ou redução da geração de resíduos e da poluição desde a origem;
II – manutenção do valor econômico dos recursos, produtos e materiais pelo maior tempo possível;
III – regeneração dos sistemas naturais e preservação da biodiversidade;
IV – rastreabilidade e transparência nos fluxos de recursos;
V – incentivo ao consumo sustentável;
VI – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VII – inclusão social e valorização dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal:
I – reduzir a geração de resíduos e incentivar sua reutilização, reciclagem e compostagem;
II – promover novos modelos de negócios baseados na circularidade;
III – ampliar a recuperação de resíduos orgânicos;
IV – integrar catadores de materiais recicláveis nas cadeias produtivas;
V – incentivar a pesquisa, inovação e tecnologias sustentáveis;
VI – conscientizar a população sobre práticas de consumo responsável.
CAPÍTULO III – DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal:
I – incentivo às compras públicas sustentáveis e circulares;
II – estímulo à coleta seletiva e compostagem comunitária;
III – apoio às cooperativas e associações de catadores;
IV – descentralização e participação comunitária;
V – integração das políticas municipais de meio ambiente, saneamento e desenvolvimento econômico.
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal:
I – campanhas de educação ambiental;
II – mecanismos de incentivo fiscal e econômico;
III – aplicação de penalidades administrativas;
IV – cooperação entre poder público, setor privado e sociedade civil.
CAPÍTULO IV – RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 7º Todos os cidadãos, empresas e instituições localizadas no Município de Vila Velha são corresponsáveis pela gestão adequada dos resíduos sólidos, devendo observar as seguintes responsabilidades:
I – os cidadãos deverão separar corretamente seus resíduos e participar dos programas de coleta seletiva;
II – o setor empresarial deverá implementar práticas de logística reversa e circularidade;
III – o Poder Público deverá regulamentar, fiscalizar e promover programas de educação ambiental.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Art. 8º Constituem infrações administrativas, sujeitas a advertência ou multa, entre outras previstas em regulamento:
I – descarte irregular de resíduos em vias e logradouros públicos;
II – não separação de resíduos recicláveis e orgânicos por grandes geradores;
III – obstrução às ações de fiscalização do poder público municipal.
Parágrafo único. O valor das multas e sua gradação serão definidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, definindo os mecanismos de execução e fiscalização.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Supressiva tem por finalidade retirar do texto do Projeto de Lei nº 395/2025 dispositivos que possam ser interpretados como possível ingerência na esfera de competência do Poder Executivo, especialmente no que se refere à criação de fórum municipal com composição, atribuições e estrutura próprias.
A adequação ora proposta decorre do alerta realizado pela Comissão de Justiça desta Casa Legislativa, no sentido de resguardar a proposição de eventual vício de iniciativa ou afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Dessa forma, a supressão do inciso I do art. 6º e do art. 7º busca preservar a legalidade, a constitucionalidade e a regular tramitação da matéria, mantendo-se o conteúdo essencial da Política Municipal de Economia Circular e de Resíduos Sólidos, sem interferência indevida na organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
Assim, a presente emenda revela-se necessária e adequada ao aprimoramento técnico-legislativo da proposição.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/11/2025 |
Fase: Instruir Proposição |
Setor:COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E BEM ESTAR ANIMAL |
| Envio: 13/03/2026 10:37:21 |
Ação: Para Instrução do Setor
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Tempo gasto: 115 dias, 18 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Ao Gabinete do Vereador Proponente, para análise e, se entender pertinente, apresentação de emenda supressiva ao art. 6º, inciso I, e ao art. 7º do Projeto de Lei nº 395/2025, com a consequente renumeração dos dispositivos subsequentes.
A providência se mostra recomendável porque os referidos dispositivos tratam da criação do Fórum Municipal de Economia Circular e de Resíduos Sólidos, inclusive com previsão de composição específica. Tal opção legislativa pode gerar questionamentos de ordem técnico-jurídica quanto à estruturação administrativa da matéria.
A supressão sugerida permite afastar esse ponto de controvérsia, sem prejuízo do objeto principal do projeto, que permanece voltado à promoção da economia circular, da gestão adequada dos resíduos sólidos e da proteção ambiental no âmbito do Município.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/11/2025 |
Fase: Instruir Proposição |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
| Envio: 04/11/2025 08:59:27 |
Ação: Para Instrução do Setor
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Colocado em discussão o parecer da Comissão de Justiça, não houve quem quisesse discuti-lo. À Comissão de Meio Ambiente para oferecer parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Instruir Proposição |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
| Envio: 28/10/2025 15:56:03 |
Ação: Para Instrução do Setor
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Inclua-se em pauta para 1ª discussão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/10/2025 |
Fase: Instruir Proposição |
Setor:COMISSÃO DE JUSTICA E REDACAO |
| Envio: 21/10/2025 10:47:16 |
Ação: Para Instrução do Setor
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Tempo gasto: 13 dias, 1 hora, 35 minutos
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Complemento da Ação: Ao Diretor Legislativo, com encaminhamento do parecer da Comissão de Justiça e Redação em anexo, aguardando as assinaturas dos vereadores membros. Ressalto que, observado o prazo regimental e atingida a maioria necessária, deverá ser dado regular prosseguimento à tramitação do Projeto de Lei. Na hipótese de ausência de alguma assinatura, não havendo prejuízo à maioria regimental exigida, o Projeto seguirá seu trâmite legislativo regular.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/10/2025 |
Fase: Distribuir Processo |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
| Envio: 07/10/2025 13:43:15 |
Ação: Para Instrução do Setor
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: Lido no expediente. À Comissão de Justiça para oferecer parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/10/2025 |
Fase: Instruir Proposição |
Setor:DEPARTAMENTO DE REDACAO, ATAS E REVISAO DE DOCUMENTOS |
| Envio: 06/10/2025 17:19:37 |
Ação: Proposição Incluída em Ata
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Tempo gasto: 5 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: INSERIDO NO EXPEDIENTE
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/09/2025 |
Fase: Instruir Proposição |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
| Envio: 03/10/2025 18:19:27 |
Ação: Para Instrução do Setor
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Para inserir em ata, após leitura no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/09/2025 |
Fase: Proposição Protocolada |
Setor:GABINETE DO VEREADOR RENZO MENDES |
| Envio: 25/09/2025 17:27:20 |
Ação: Para inclusão de Ata
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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