COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADA DE CONTAS

19ª Legislatura - 2ª Formação

01/01/2023 a 31/12/2024

  ATRIBUIÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 459, DE 23 DE MARÇO DE 1995 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA)

Art. 63. À Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas compete emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;

II - prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo;

III - proposições referente a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

IV - proposições relacionadas a vencimentos e vantagens dos servidores municipais ou remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

V - às que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;

VI - questões econômicas relativas a obras públicas.

§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:

a) exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

b) determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas entidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

c) apresentar, até o final de cada legislatura, Projeto de Lei fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para vigorarem no período da legislatura seguinte;

d) apresentar, até o final de cada legislatura, Projeto de Resolução fixando o subsídio de Vereador para vigorar na legislatura seguinte;

e) zelar para que em nenhuma Lei sejam criados encargos ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

§ 2º Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento para as proposições estabelecidas nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, a Mesa Diretora apresentará Projeto de Lei ou de Resolução, conforme o caso, com base nos subsídios em vigor.