Complemento da Ação:
Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
“Deus seja Louvado”
PROJETO DE LEI
Institui a obrigação de ressarcimento integral de despesas médicas e terapêuticas pelo agressor condenado nos termos da Lei Maria da Penha, no âmbito do Município de Vila Velha.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições:
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Vila Velha, a obrigação de ressarcimento integral das despesas com tratamento de saúde, psicológico, psiquiátrico, medicamentos, exames, internações, fisioterapia e demais custos decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, pelo agressor condenado nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Agressor: pessoa condenada em sentença penal transitada em julgado ou decisão que aplique medida protetiva com reconhecimento de responsabilidade, por prática de violência prevista no art. 5º da Lei Maria da Penha.
II - Vítima: mulher que sofreu violência doméstica ou familiar conforme definição da Lei Maria da Penha.
III - Despesas: todos os custos comprovados com atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, odontológico, psicológico, psiquiátrico, medicamentos, próteses, órteses, transporte para tratamento, e terapia de reabilitação.
Art. 3º O Município, por meio da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Assistência Social, deverá:
I - Fornecer atendimento integral e gratuito à vítima no SUS municipal, independente do ressarcimento.
II - Documentar e quantificar todas as despesas públicas gastas com o tratamento da vítima.
III - Encaminhar a planilha de custos ao Ministério Público e ao Juízo da Vara de Violência Doméstica para inclusão na execução penal/ressarcimento.
Art. 4º O ressarcimento de que trata esta Lei será cobrado do agressor:
I - Por meio de ação de execução de sentença penal condenatória, conforme art. 63 do Código de Processo Penal.
II - Na forma de prestação pecuniária, nos casos de transação penal ou suspensão condicional do processo, art. 45 do Código Penal.
III - O valor será atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Art. 5º O não pagamento do ressarcimento no prazo fixado pelo Juízo implicará:
I - Inscrição do nome do devedor na dívida ativa municipal.
II - Protesto extrajudicial do título.
III - Impedimento de participar de licitações e contratar com o Poder Público Municipal.Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, definindo fluxo entre Saúde, Assistência Social, Guarda Municipal e Poder Judiciário.Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Vila Velha – ES, 02 de junho de 2026.
ANADELSO PEREIRA
VEREADOR.
Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
“Deus seja Louvado”
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica e familiar contra a mulher representa uma das mais graves violações dos direitos humanos, com profundas consequências sociais, psicológicas e econômicas para as vítimas, suas famílias e a sociedade como um todo. No Brasil, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, constitui um marco legal fundamental no enfrentamento a essa chaga social, estabelecendo mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
Em 2019, a Lei Maria da Penha foi alterada pela Lei Federal nº 13.
871/2019 , que incluiu a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos dos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar. Essa alteração legislativa visa aprimorar a responsabilização do agressor, não apenas no âmbito penal, mas também no civil, mitigando os impactos financeiros que a violência impõe ao erário público e, consequentemente, a toda a sociedade.
Embora a legislação federal estabeleça a obrigação de ressarcimento, a regulamentação e a operacionalização dessa medida em nível local são cruciais para sua efetividade. É nesse contexto que se insere a presente proposição, que busca instituir, no âmbito do Município de Vila Velha, a obrigação de ressarcimento integral de despesas médicas e terapêuticas pelo agressor condenado nos termos da Lei Maria da Penha.
A competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, conforme o artigo 30 da Constituição Federal, confere a Vila Velha a prerrogativa de regulamentar essa matéria. A iniciativa municipal complementa a legislação existente, garantindo que os recursos públicos despendidos com o atendimento às vítimas de violência sejam restituídos, fortalecendo o SUS e promovendo a justiça fiscal. Um exemplo de iniciativa semelhante em nível estadual é o Projeto de Lei (PL) 151/2023 da Assembleia
Legislativa do Espírito Santo, que busca regulamentar o ressarcimento aos cofres públicos pelos gastos no sistema de saúde com as vítimas de violência doméstica .
A violência contra a mulher gera um custo elevado para o sistema de saúde. As vítimas frequentemente necessitam de atendimento médico de emergência, internações, cirurgias, acompanhamento psicológico e terapêutico, além de medicamentos. Esses custos são arcados pelo SUS, que é financiado com recursos públicos, ou seja, com o dinheiro do contribuinte. Ao transferir essa responsabilidade financeira para o agressor, o projeto de lei promove a justiça e alivia a carga sobre o sistema de saúde, permitindo que esses recursos sejam direcionados para outras áreas essenciais.
No Espírito Santo, embora tenha havido uma redução nos índices de violência contra a mulher em 2025, com 75 homicídios de mulheres e uma queda de 15,4% nos casos de feminicídio em comparação com 2024 , a violência doméstica ainda é uma realidade preocupante. Em 2022, a Polícia Civil do ES registrou 17.707 boletins de ocorrência de crimes contra a mulher e 9.488 medidas protetivas de urgência solicitadas . Esses números evidenciam a persistência do problema e a necessidade de ações contínuas e eficazes para combatê-lo.
Além do aspecto financeiro, a obrigação de ressarcimento possui um forte caráter punitivo e preventivo. Ao impor ao agressor a responsabilidade pelos custos gerados por seus atos, a lei reforça a ideia de que a violência tem consequências não apenas criminais, mas também civis e financeiras. Isso pode atuar como um fator de desestímulo à prática da violência, uma vez que o agressor será diretamente impactado pelos danos que causa.
Adicionalmente, a medida tem um caráter reparador. Embora o ressarcimento financeiro não apague o sofrimento da vítima, ele contribui para a reparação dos danos causados ao patrimônio público e, indiretamente, à sociedade. É fundamental ressaltar que, conforme a Lei Federal nº 13.871/2019, o ressarcimento feito pelo agressor não importará ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e de seus dependentes, nem servirá como atenuante ou substituição da pena aplicada .
Diante do exposto, o presente projeto de lei se mostra como uma medida necessária e oportuna para o Município de Vila Velha. Ele fortalece o arcabouço legal de combate à violência doméstica, promove a responsabilização do agressor, alivia a carga sobre o sistema de saúde e reafirma o compromisso do município com a proteção das mulheres e a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária. A aprovação desta lei representará um avanço significativo na garantia dos direitos das mulheres e na efetividade das políticas públicas de enfrentamento à violência.
Vila Velha – ES, 02 de junho de 2026.
ANADELSO PEREIRA
VEREADOR.
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